Minas Gerais
PORTARIA
96 IEF, DE 25-8-2003
(DO-MG DE 26-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PESCA
Normas
Normatiza a realização de pesca na modalidade de caceia nos rios
e bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais.
Revogação da Portaria 38 IEF, de 16-4-2003.
O DIRETOR
DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF), no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 9º do Decreto Estadual
nº 43.369, de 5 de junho de 2003, e com respaldo na Lei Delegada nº
79, de 29 de janeiro de 2003, com base na Lei 2.606, de 5 de janeiro de 1962,
alterada pela Lei 8.666, de 21 de setembro de 1984 e no Decreto 34.271, de 24
de novembro de 1992,
Considerando também o disposto na Lei 14.181, de 17 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica permitida a utilização da prática
da pesca na modalidade caceia nos rios e bacias hidrográficas no Estado
de Minas Gerais.
§ 1º – Por Bacia Hidrográfica, deve-se entender o rio,
seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios
e demais coleções de água.
§ 2º – Por caceia, deve-se entender o lançamento a deriva
de aparelho de emalhar, individual ou múltiplo.
§ 3º – Para a pesca na modalidade de caceia, fica permitida
a utilização de malhas igual ou superior a 140mm (cento e quarenta
milímetros), não devendo exceder a altura de 4m (quatro metros).
Art. 2º – Para efeito de mensuração da rede, considera-se
o tamanho de malha como a medida tomada entre os eixos dos nós dos ângulos
opostos da malha esticada.
Art. 3º – Redes de emalhar não deverão exceder 1/3
da largura dos rios.
Art. 4º – Aos infratores da presente Portaria, serão aplicadas
as penalidades previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº 38 de 16 de abril de 2003. (Humberto Candeias
Cavalcanti – Diretor-Geral)
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