Distrito Federal
DECRETO
23.997, DE 26-8-2003
(DO-DF DE 27-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Cadastramento – Imóveis em Situação Irregular
Dispõe sobre o cadastramento de imóveis edificados, quando não registrados em Cartório de Registro de Imóveis ou não aprovados pelos órgãos competentes.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art.1º – Ficam instituídos os procedimentos para o cadastramento
de imóveis edificados no Distrito Federal, quando não registrados
em Cartório de Registro de Imóveis ou quando as construções
e edificações não estiverem licenciadas pelos órgãos
competentes, de que trata a Lei nº 3.133, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 2º – Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se:
I – lote: parcela autônoma de um loteamento definida por limites
geométricos e com pelo menos uma de suas divisas voltadas para uma via
de circulação;
II – imóvel com características ou utilização
urbana: parcela autônoma de parcelamento do solo, situado em zona urbana
ou rural, onde se desenvolve atividade urbana;
III – parcelamento regular: aquele aprovado pelo poder público,
que tenha suas obras executadas de acordo com o licenciamento;
IV – construção ou edificação sem o devido
licenciamento dos órgãos governamentais: aquela que não
foi objeto de aprovação, licenças ou alvará de construção
pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º – Deverão, obrigatoriamente, ser cadastradas todas
as construções e edificações efetuadas até
30 de janeiro de 2003, sem os devidos licenciamentos dos órgãos
governamentais, em imóvel constituído por lote com características
urbanas ou por gleba rural, quando utilizada com atividade urbana, localizado
no território do Distrito Federal.
§ 1º – Os imóveis de que trata o caput são aqueles
localizados em parcelamentos regulares, clandestinos, conhecidos como “condomínios
irregulares” ou em glebas rurais onde se desenvolvem atividades tipicamente
urbanas de uso residencial, comercial, misto, coletivo, de lazer e sítios
de recreio.
§ 2º – Os imóveis devem estar sendo efetivamente utilizados.
Art. 4º – O cadastramento deverá ser efetuado, observando
o disposto neste Decreto, por um dos seguintes interessados:
I – proprietário;
II – posseiro;
III – cessionário;
IV – detentor a qualquer título.
Art. 5º – O interessado ou representante legal deverá cadastrar-se
junto à Administração Regional (AR) em que se localiza
o imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
deste Decreto, apresentando Carteira de Identidade e CPF.
Art. 6º – A Administração Regional efetuará
o cadastramento dos imóveis em formulário padrão, conforme
modelo constante do Anexo I deste Decreto, a ser preenchido pelo interessado,
que constará de:
I – identificação do interessado;
II – localização e endereçamento do imóvel;
III – situação fundiária do lote, definida dentro
de uma das seguintes situações:
a) propriedade;
b) posse;
c) concessão de uso;
d) qualquer outra forma de ocupação do imóvel;
IV – tipo da edificação:
a) provisória;
b) definitiva;
V – tipo de material construtivo utilizado na edificação;
VI – tipo de atividade ou de uso nele exercida;
VII – dimensões e área total do lote;
VIII – área total construída;
IX – tipos de infra-estrutura que atendem ao imóvel;
X – equipamentos públicos comunitários próximos ao
imóvel.
§ 1º – A Administração Regional disponibilizará
equipamento, material e pessoal para realização do cadastramento
no horário normal de funcionamento e aos sábados e domingos, em
horário especial, priorizando o cadastramento dos imóveis localizados
nos parcelamentos irregulares.
§ 2º – Caberá à Secretaria de Estado de Coordenação
das Administrações Regionais (SUCAR), orientar as AR quanto ao
preenchimento e uniformização das informações.
Art. 7º – Para consolidação do cadastramento e comprovação
da existência das construções ou edificações,
e de seu uso, bem como das demais informações constantes no formulário,
será criada uma equipe de trabalho, composta por técnicos das
Administrações Regionais, da Companhia Imobiliária de Brasília
(TERRACAP) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
(SEDUH), sob a coordenação da última.
§ 1º – Para desenvolvimento dos trabalhos, será adquirida
pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) imagem de satélite
ou de levantamento fotográfico, não anterior a janeiro de 2003,
com resolução espacial que possibilite a identificação
individual das edificações.
§ 2º – Poderão ser solicitados aos interessados, síndicos,
associações ou empreendedores croquis e mapas de endereçamento
dos parcelamentos, tratados neste Decreto.
§ 3º – Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Urbano e Habitação (SEDUH), quando possível, elaborar a
compatibilização preliminar entre a imagem e as plantas de parcelamento
fornecidas, para auxiliar os trabalhos de campo.
§ 4º – Caberá à Companhia Imobiliária de
Brasília (TERRACAP) o levantamento topográfico dos imóveis
(lote, construção e edificação).
§ 5º – Caberá às Administrações
Regionais conferir as informações apresentadas, identificar e
coletar os dados das construções ou edificações
não cadastrais, e registrar as coordenadas topográficas levantadas
pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
Art. 8º – Após efetivar o cadastramento, a Administração
Regional formalizará processos administrativos, agrupando os formulários
dos imóveis por endereçamento e encaminhará à Companhia
Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
Art. 9º – A Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP)
localizará o imóvel no Sistema Cartográfico do Distrito
Federal (SICAD), procederá à avaliação do imóvel
para efeito de aplicação de penalidades e efetuará análise,
emitindo parecer conclusivo quanto à situação fundiária.
Parágrafo único – Quando a área cadastrada tiver
a mesma localização de área já submetida a processo
de regularização de parcelamento do solo, os processos deverão
ser analisados em conjunto.
Art. 10 – Após a emissão do parecer sobre a situação
fundiária, a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP)
encaminhará os processos à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Urbano e Habitação (SEDUH), para análise quanto aos aspectos
urbanísticos e providências que se fizerem necessárias junto
às Administrações Regionais, de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 11 – Quando inexistir a possibilidade de regularização
do imóvel, a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades
Urbanas (SEFAU) notificará o interessado a reconduzir a área ao
status quo anterior, no prazo de 90 dias.
Parágrafo único – Quando não atendida a notificação
prevista no caput, caberá à Administração Regional
onde se localiza o imóvel, à Companhia Imobiliária de Brasília
(TERRACAP) e à Subsecretaria do Sistema Integrado de Vigilância
do Uso do Solo (SIVSOLO) procederem à desocupação da área,
nos termos da legislação vigente.
Art. 12 – O cadastramento objeto desta regulamentação não
gera expectativa de direito quanto à regularização do imóvel
do cadastrado, podendo o mesmo ser regularizado ou não, após análise
pelo poder público de sua situação fundiária, dos
aspectos ambientais, normas urbanísticas e edilícias específicas.
Art. 13 – A pessoa física ou jurídica que não proceder
ao cadastramento estabelecido nesta regulamentação fica sujeita
à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, com suas
acessões, se houver, conforme avaliação efetuada pela Companhia
Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
Art. 14 – A pessoa física ou jurídica que omitir ou prestar
informações que não correspondem à situação
do imóvel cadastrado fica sujeita a penalidades administrativas, civis
e penais pertinentes.
Art. 15 – É proibido o início, bem como a continuidade de
construção ou edificação, venda ou qualquer outra
transação comercial que envolva o imóvel cadastrado, em
decorrência deste Decreto, até que seja dado um posicionamento
definitivo, por parte do poder público, a respeito do imóvel,
sujeitando os infratores às sanções civis e penais cabíveis.
Art. 16 – Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Urbano e Habitação (SEDUH), por intermédio da Companhia
Imobiliária de Brasília (TERRACAP), promover campanha publicitária
educativa sobre o cadastramento de que trata esta regulamentação.
Art. 17 – Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO:
LEI 3.133, DE 16-1-2003
“O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara
legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica toda pessoa física ou jurídica, detentora
de imóvel a qualquer título, obrigada a efetuar o cadastramento
das construções ou edificações efetuadas até
a data da publicação desta Lei sem as devidas aprovações
dos órgãos governamentais, em imóvel constituído
por lote com características urbanas ou por gleba rural quando utilizadas
com atividades urbanas, localizado no território do Distrito Federal.
§ 1º – A detenção a qualquer título do
imóvel de que trata o caput refere-se ao proprietário, posseiro,
cessionário ou outros, desde que o mesmo não possua Escritura
Pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
região específica.
§ 2º – O imóvel de que trata o caput constitui-se de
lote componente de parcelamento regular ou clandestino, este último conhecido
popularmente como “condomínio irregular”, bem como de gleba
rural cujos usos tenham características urbanas, tais como os sítios
de recreio, áreas comerciais ou de prestação de serviços,
e outros a serem especificados na regulamentação desta Lei, mesmo
quando em processo de regularização, ou objeto de leis de regularização
específica do parcelamento como um todo.
§ 3º – Entende-se por lote, nesta Lei, a parcela autônoma
de um loteamento, definida por limites geométricos e com pelo menos uma
das suas divisas voltada para uma via de circulação.
§ 4º – O cadastramento do imóvel dependerá da
comprovação da existência de edificações ou
construções e do efetivo uso do mesmo.
§ 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
no prazo máximo de sessenta dias, definindo os procedimentos a serem
adotados pelas diversas Regiões Administrativas.
§ 6º – A partir da publicação da regulamentação
desta Lei, o cadastramento de que trata o caput deverá ser efetuado,
pelos interessados, no prazo de cento e oitenta dias, junto à Administração
Regional em que se localiza o imóvel.
§ 7º – As pessoas físicas ou jurídicas que não
atenderem ao estabelecido nesta Lei ficam sujeitas à multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do imóvel, com suas acessões, se houver,
conforme avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda
e Planejamento ou pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP),
dependendo do tipo de avaliação a ser realizada.
Art. 2º – Deverão constar da regulamentação
da presente Lei, no mínimo, os seguintes dados:
I – localização e endereçamento (nome do bairro ou
loteamento);
II – situação fundiária do lote, definida dentro
de uma das seguintes situações:
a) posse;
b) concessão de uso;
c) qualquer outra forma de ocupação do imóvel;
III – tipo da edificação definindo se:
a) provisória;
b) definitiva;
IV – tipo de material construtivo utilizado na edificação;
V – tipo da atividade ou de uso nele exercida;
VI – dimensões e área total do lote;
VII – área total construída;
VIII – tipos de infra-estrutura que atendem ao imóvel (água
potável advinda da CAESB ou poço, esgoto canalizado ou fossa séptica,
luz, telefone, águas pluviais, asfalto);
IX – equipamentos públicos comunitários mais próximos
ao imóvel (educação, saúde, segurança).
Art. 3º – Após a conclusão do cadastramento e o agrupamento
dos imóveis por endereçamento, as Administrações
Regionais encaminharão as informações à Companhia
Imobiliária de Brasília (TERRACAP) para manifestação
quanto à situação fundiária do imóvel, bem
como quanto à situação e localização dos
mesmos no Sistema Cartográfico do Distrito Federal (SICAD).
§ 1º – As informações dos imóveis identificados
pela TERRACAP como de uso rural, serão encaminhadas à Secretaria
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAP) para cadastramento
e procedimentos necessários, de acordo com a legislação
em vigor.
§ 2º – As informações dos imóveis identificados
pela TERRACAP como de uso urbano, mesmo situados em áreas rurais, serão
encaminhadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
(SEDUH) para análise quanto aos aspectos urbanísticos e providências
que se fizerem necessárias, junto às Administrações
Regionais, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º – O cadastramento, objeto da presente Lei, não gera
expectativa de direito quanto à regularização do imóvel
cadastrado, podendo o mesmo ser regularizado ou não, após análise
do poder público de sua situação fundiária, dos
aspectos ambientais, normas urbanísticas e edilícias específicas.
Parágrafo único – No caso de não existir possibilidade
de regularização do imóvel, o poder público notificará
o interessado para adotar as providências no sentido de reconduzir a área
ao status quo anterior, em prazo a ser definido na regulamentação
desta Lei.
Art. 5º – A omissão, bem como prestação de informações
que não correspondam à situação atual do imóvel
cadastrado, implicará as penalidades administrativas, civis e penais
pertinentes.
Art. 6º – É proibido o início bem como a continuidade
de construções ou edificações, a venda ou qualquer
outra transação comercial que envolva o imóvel cadastrado
em decorrência desta Lei, até que seja dado um posicionamento definitivo,
por parte do poder público, a respeito do imóvel, sujeitando os
infratores às sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo único – Excetuam-se à regra expressa no
caput aqueles imóveis devidamente regularizados e que possuam dos órgãos
governamentais aprovação para construção ou edificação.
Art. 7º – Compete ao poder público distrital a promoção
de campanhas publicitárias de caráter educativo e conscientizadoras
junto à população visando à divulgação
das ações decorrentes da aplicação da presente Lei,
a partir de sua regulamentação, no prazo mínimo de quinze
dias antes do início do cadastramento e estendendo-se até o seu
final.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.”
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