Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO 75 SRF, DE 17-8-99
(DO-U DE 19-8-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Incidência
Normas relativas à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 21 da Medida Provisória nº 1.858-7, de 29 de
julho de 1999, e no artigo 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, DECLARA:
Art. 1º – A incidência da CSLL, segundo as normas de tributação
em bases universais, dar-se-á em relação aos lucros, rendimentos
e ganhos de capital, auferidos no exterior, disponibilizados, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 9.532, de 1997, a partir de 1º de outubro
de 1999, e serão computados na base de cálculo dessa contribuição
em 31 de dezembro do ano-calendário da disponibilização,
observadas as demais normas estabelecidas para o imposto de renda. (Everardo
Maciel)
ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
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