Espírito Santo
DECRETO
1.205-R, DE 26-8-2003
(DO-ES DE 27-8-2003)
ICMS
COMERCIANTE ATACADISTA
Crédito Presumido – Redução de Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à concessão de
benefícios aos comerciantes atacadistas, com efeitos desde 1-8-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES
de 25-10-2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – ..............................................................................................................................................................
§ 3º – ...................................................................................................................................................................
I – oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas
no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido
destinadas à comercialização ou industrialização;
.............................................................................................................................................................................
V
– em substituição aos procedimentos previstos nos incisos
II a IV, deste parágrafo, para efeito de apuração do montante
do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização
do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual
de sete por cento do total das entradas tributadas, excluídas as aquisições
sujeitas ao regime de substituição tributária;
VI – o contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado
deverá:
a) declarar a opção pela utilização de créditos
na forma deste inciso, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
b) comunicar a opção, à Gerência Fiscal, por intermédio
da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e
c) na hipótese de renúncia à opção, que somente
vigorará a partir do início do ano-calendário
subseqüente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade
com a previsão contida nas alíneas “a” e “b”.
.............................................................................................................................................................................
§
5º – Na hipótese do § 3º, I, deste artigo, o adquirente
da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização
ou industrialização, ficará responsável pela complementação
do imposto
referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.”
(NR)
II – o artigo 107:
“Art. 107 – .............................................................................................................................................................
§ 2º – ...................................................................................................................................................................
I – oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas
no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido
destinadas à comercialização ou industrialização;
.............................................................................................................................................................................
III
– o percentual apontado na forma do inciso II seja aplicado sobre o montante
dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período
de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido
montante.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira –
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: Para um melhor entendimento do Ato ora transcrito,
solicitamos aos nossos Assinantes que consultem os Decretos 1.168-R, de 24-6-2003
(Informativo 26/2003) e 1.196-R, de 4-8-2003 (Informativo 32/2003).
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