Distrito Federal
PORTARIA
583 SF, DE 26-8-2003
(DO-DF DE 28-8-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Modifica as normas relativas ao regime de substituição tributária
do ICMS nas operações internas com os materiais de construção
que relaciona.
Alteração da Portaria 314 SEFP, de 24-5-2002 (Informativo 22/2002).
O SECRETÁRIO
DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
nos itens 1 a 3 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 22.958,
de 10 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso I do § 1º do artigo 1º da Portaria
nº 314, de 24 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – ...................................................................................................................................................................
I – também se aplica ao diferencial de alíquotas previsto
no artigo 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal,
quando o produto destinar-se a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente,
exceto quanto às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
alcançadas pelo regime especial de que trata o artigo 298 do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; (NR)
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
REMISSÃO:
PORTARIA 314 SEFP/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica atribuída a condição de contribuintes
ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativamente às operações internas subseqüentes
com as mercadorias relacionadas no Anexo I:”;
I – ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas
por contribuinte localizado no Distrito Federal;
II – ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não
varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista
ou varejista.
§ 1º – O disposto no inciso I do caput:
.............................................................................................................................................................................”
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