Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
9.816, DE 23-8-99
(DO-U DE 24-8-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
VARIAÇÃO CAMBIAL
Tratamento Tributário
Estabelece, mediante conversão da Medida Provisória 1.835-5, de 27-7-99 (Informativo 30/99), normas que facultam o registro, em conta do Ativo Diferido, do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário de 1999.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 1.835-5, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º – As pessoas jurídicas poderão registrar, em
conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste
dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado
em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro
trimestre-calendário de 1999.
Parágrafo único – O valor da despesa, registrada na forma
deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e
cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.
Art. 2º – A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento
referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário
do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente,
ou ao ano-calendário de 1999, se tributada com base no lucro real apurado
anualmente, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo
diferido, e o amortizado no mesmo período.
Parágrafo único – O valor amortizado nos períodos
de apuração subseqüentes ao da exclusão será
adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.
Art. 3º – Para fins de determinação da base de cálculo
dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais
das transferências do e para o exterior será apurado com base na
cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia
útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva
operação de câmbio ou, se maior, da operação
de câmbio em si.
Art. 4º – A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua
competência, expedirá normas necessárias à aplicação
do disposto nesta Lei.
Art. 5º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.835-4, de 29 de junho de 1999.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Senador Antonio Carlos Magalhães – Presidente)
NOTA:
A Medida Provisória 1.835-4, de 29-6-99, mencionada no ato
ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 26/99 deste Colecionador.
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