Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS 
  FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
  APLICAÇÃO FINANCEIRA
  Incidência do Imposto
  PESSOAS FÍSICAS
  DECLARAÇÃO DE AJUSTE
  Normas para Apresentação
  PESSOAS JURÍDICAS
  DEDUÇÃO DE DESPESA
  Vale-Transporte
A Medida 
  Provisória 1.855-23 de 22-9-99, publicada na página 12 do DO-U, 
  Seção 1, de 23-9-99, reedita as normas que disciplinam a incidência 
  do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, permitem 
  a conversão, em capital social, de obrigações no exterior 
  de pessoas jurídicas domiciliadas no País, ampliam as hipóteses 
  de opção pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, 
  regulam a informação, na declaração de rendimentos, 
  de depósitos mantidos em bancos no exterior, bem como restabelecem a 
  dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte, 
  em substituição à Medida Provisória 1.855-22, de 
  25-8-99 (Informativo 34/99).
  O referido ato acrescenta § 2º ao artigo 1º da Lei 9.481, de 
  13-8-97 (Informativo 33/97), com renumeração do parágrafo 
  único para § 1º, e parágrafo único ao artigo 
  79 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), e altera os incisos I e II 
  do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), o inciso II 
  do artigo 6º, o artigo 34, e a alínea “f” do inciso 
  II do artigo 82 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), e o caput do 
  artigo 10 e o § 4º do artigo 25 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 
  52/95). 
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