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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -23 1855/1999

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte

A Medida Provisória 1.855-23 de 22-9-99, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 23-9-99, reedita as normas que disciplinam a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, permitem a conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, ampliam as hipóteses de opção pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regulam a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, bem como restabelecem a dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte, em substituição à Medida Provisória 1.855-22, de 25-8-99 (Informativo 34/99).
O referido ato acrescenta § 2º ao artigo 1º da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 33/97), com renumeração do parágrafo único para § 1º, e parágrafo único ao artigo 79 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), e altera os incisos I e II do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), o inciso II do artigo 6º, o artigo 34, e a alínea “f” do inciso II do artigo 82 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), e o caput do artigo 10 e o § 4º do artigo 25 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).

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