Bahia
LEI
6.325, DE 5-9-2003
(DO-Salvador DE 8-9-2003)
ISS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão – Município do Salvador
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Salvador
CONSTRUÇÃO CIVIL
Isenção – Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Alteração – Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Débito Fiscal – Município do Salvador
Modifica o Código Tributário e de Rendas, relativamente à
isenção da TFF e à descrição do contribuinte
do ISS na tabela de receita que especifica, bem como das normas que concedem
benefícios fiscais, dispensa a extinção de débitos
fiscais do IPTU e da TFF, no Município do Salvador.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
das Leis 4.729, de 28-12-90 (Separata/97, em Consolidação), 6.064,
de 27-12-2001 (Informativo 53/2001) e 6.250, de 27-12-2002 (Informativo 55/2002)
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 192 da Lei nº
4.279, de 28 de dezembro de 1990, com a redação seguinte:
“Art. 192 – .............................................................................................................................................................
VI – as associações, federações, sociedades
civis ou congêneres, sem fins lucrativos, que tenham como finalidade a
prática folclórica de “Ternos de Reis.” (NR)
Art. 2º – O código 7.0 da Tabela de Receita nº II anexa
à Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº
6.250, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação
seguinte:
“7.0. Serviços de construção e reforma de unidades
imobiliárias financiados pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
ou similar instituído pelo Governo Federal Estadual ou Municipal localizadas
nas Regiões Administrativas I e II; os destinados à implantação
de Pólos de Desenvolvimento Financeiro e de Diversão Pública,
de Esporte e Lazer, quando localizados em logradouros definidos em ato do Poder
Executivo integrantes, respectivamente, das Regiões Administrativas I,
II e XIII, e de Alta Tecnologia; e os serviços decorrentes das suas próprias
atividades desenvolvidas nas aludidas unidades imobiliárias, sobre o
preço dos serviços.......................................................................................
.2%.” (NR)
Art. 3º – O artigo 6º da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 6º – A aquisição, o arrendamento e a execução
de obras de unidades imobiliárias situadas em áreas em processo
de deterioração conforme definido em ato do Poder Executivo, localizadas
dentro da poligonal das Regiões Administrativas I, Centro e II, Itapagipe,
e financiadas pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído
pelo Governo Federal Estadual ou Municipal, ficam isentos, na forma da Lei,
dos seguintes tributos:
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º – Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 6.250,
de 27 de dezembro de 2002 passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – Serão, também, beneficiadas:
I – pela isenção e incentivo referidos no caput, as unidades
imobiliárias destinadas a empreendimentos de alta tecnologia, industriais,
comerciais ou de serviços implantados com a utilização
de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações
e órgãos a ele vinculados.
II – pela isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), as unidades imobiliárias locadas pelo Estado
da Bahia e por ele cedidas, a título gratuito para os fins previstos
no inciso I.
§ 6º – As isenções e incentivos a que se referem
os incisos I e II do § 5º serão concedidos mediante requerimento
do interessado nos termos do regulamento expedido pelo Poder Executivo e prevalecerão
enquanto durarem os incentivos estaduais.
§ 7º – Ficam remitidos os créditos tributários
porventura existentes, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), relativamente
aos imóveis adquiridos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações
e órgãos a ele vinculados, destinados aos fins previstos no inciso
I do § 5º, constituídos até a data da aquisição.
§ 8º – Aplicam-se, também, as isenções
e incentivos previstos neste artigo aos Pólos de Desenvolvimento Financeiro
situados na Região Administrativa II, Itapagipe e aos Pólos de
Desenvolvimento de Alta Tecnologia situados nas demais Regiões Administrativas.
§ 9º – Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 8º
deste artigo as instituições financeiras cujo financiamento dependa
de autorização do Banco Central, ainda que integrantes de Pólos
de Desenvolvimento Financeiro.” (NR)
“Art. 12 – Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes
que regularizem, espontaneamente, até o último dia útil
do exercício de 2003, os seus imóveis junto ao cadastro imobiliário,
no que concerne ao lançamento e alteração das características
físicas e de utilização:
I – dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) decorrentes do lançamento
e alterações previstos no caput, até o exercício
anterior;
II – dispensa do pagamento de multa e dos juros porventura incidentes
sobre o valor do IPTU ou da TL, ou de suas diferenças, relativas ao exercício
em que se der o lançamento ou a alteração.” (NR)
Art. 5º – Ficam extintos os créditos tributários relativos:
I – ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
e à Taxa de Limpeza Pública (TL) incidentes sobre unidade imobiliária
edificada ou não:
a) doada ao Município ou ao Estado da Bahia, para fins de utilização
como escola, creche, posto de saúde, hospital e atividades congêneres,
constituídos até a data da doação; ou
b) financiada pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou similar, instituído
pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, localizada em área em processo
de deterioração, conforme definido em ato do Poder Executivo,
desde que situada dentro da poligonal das Regiões Administrativas I,
Centro e II, Itapagipe, constituídos até a data da aquisição
pelos órgãos responsáveis pela implementação
dos Programas:
II – à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF)
constituídos até a data da publicação desta Lei,
devidos pelas associações, federações, sociedades
civis ou congêneres sem fins lucrativos, que tenham como finalidade a
prática folclórica de “Ternos de Reis”.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogados o inciso III e o § 1º do artigo
6º da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001, e as alíneas
“a” e “b” do inciso II do artigo 12 da Lei nº 6.250,
de 27 de dezembro de 2002. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio
Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos
Souza – Secretário Municipal da Fazenda; Ivan Carlos Alves Barbosa
– Secretário Municipal dos Transportes Urbanos; Aldely Rocha Dias
– Secretária Municipal da Saúde; Jalon Santos Oliveira –
Secretário Municipal de Serviços Públicos; Carlos Geraldo
Lins Cova – Secretário Municipal do Saneamento e Infra-Estruturta
Urbana; Sérgio Passarinho Soares Dias – Secretário Extraordinário
do Desenvolvimento Econômico; Pedro Luiz da Silva Godinho – Secretário
Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania;
Marlúcio Cerqueira Soares Palmeira – Secretário Municipal
da Administração; Tasso Paes Franco – Secretário
Municipal da Comunicação Social; Dirlene Matos Mendonça
– Secretária Municipal de Educação e Cultura; Raimundo
Humberto Caires Araújo – Secretário Municipal do Trabalho
e Desenvolvimento Social; Luiz Fernando Motta Nascimento – Secretário
Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, em exercício; Fernando
Azevedo Medrado – Secretário Municipal de Habitação)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos alguns dispositivos das leis, abaixo relacionadas, alterados
pela Lei 6.325/2003, os quais dispõem sobre:
Dispositivos da Lei 4.279/90:
• caput do seu artigo 192 relaciona as hipóteses de isenção
da TFF – Taxa de Fiscalização do Funcionamento.
Dispositivos da Lei 6.064/2001:
• inciso III e o § 1º do artigo 6º da Lei 6.064/2001, ora
revogados, concediam isenção do ISS que fosse restrita ao valor
dos serviços custeados pelo financiamento concedidos pelo PAR –
Programa de Arrendamento Residencial –, na aquisição, prestação
de serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias
e no arrendamento de imóveis que fossem situados em áreas de processo
de deterioração localizados dentro da poligonal das Regiões
Administrativas I e II e que seriam financiadas.
Dispositivos da Lei 6.250/2002:
• caput do seu artigo 3º concede incentivos fiscais aos
pólos de desenvolvimento, desde que os mesmos sejam implantados nas Regiões
Administrativas que especifica.
• alíneas “a” e “b” do inciso II do seu
artigo 12, também revogadas, dispensavam do pagamento
de multa e juros de mora os contribuintes que regularizassem, espontaneamente,
até 30-10-2003, os seus imóveis junto ao cadastro imobiliário,
no que cabia ao lançamento e alteração das suas características
física e de utilização que fossem incidentes sobre o valor
do IPTU dos exercícios de 2002 e 2003, quando se tratasse de lançamento
novo; ou sobre a diferença devida do imposto destes exercícios,
que fosse decorrente de alteração de imóvel lançado.
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