Santa Catarina
PORTARIA
375 SEF, DE 26-8-2003
(DO-SC DE 8-9-2003)
ICMS
CADASTRO
Normas
FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – FAC
Eletrônica
Estabelece procedimentos relativos ao registro no cadastro de contribuintes
da Secretaria de Fazenda, bem como aprova o programa gerador da Ficha de Atualização
Cadastral (FAC) eletrônica e demais aplicativos, e seus respectivos manuais,
com efeitos desde 4-6-2003.
Revogação da Portaria 262 SEF, de 3-6-2003 (Informativo 24/2003).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas
na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, artigo 3º, I,
Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título I, Capítulo I,
RESOLVE:
Art. 1º – As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem
operações relativas à circulação de mercadorias
ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação, somente iniciarão suas
atividades depois de obtido o número de inscrição no cadastro
de contribuintes.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
às pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes
do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.
Art. 2º – Os estabelecimentos de:
I – pessoas jurídicas e de firmas individuais, bem como os contribuintes
localizados em outra Unidade da Federação, quando sujeitos à
inscrição neste Estado, serão inscritos no cadastro denominado
de Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS);
II – pessoas físicas produtores primários serão inscritos
no cadastro denominado de Cadastro de Produtor Primário (CPP).
Art. 3º – A inscrição no cadastro de contribuintes
será efetuada via Internet, através da Ficha de Atualização
Cadastral (FAC) eletrônica, gerada por meio de programa facilitador, disponibilizado:
I – no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda
para download pelos contabilistas ou escritório contábil habilitados,
para fins de registro dos estabelecimentos de pessoas jurídicas, de firmas
individuais e de contribuintes localizados em outra Unidade da Federação;
II – nas Unidades Setorial de Fiscalização ou nas prefeituras
municipais ou entidades conveniadas para fins de registro do produtor primário
pessoa física, como definido no Anexo 6, artigo 13 do RICMS-SC/2001.
§ 1º – O credenciamento dos contabilistas e dos escritórios
contábeis responsáveis pela escrita fiscal ou contábil
dos contribuintes estabelecidos neste Estado será efetuado junto à
Unidade Setorial de Fiscalização.
§ 2º – O credenciamento dos contabilistas e dos escritórios
contábeis responsáveis pela escrita fiscal ou contábil
dos contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação
sujeitos à inscrição no CCICMS, será efetuado junto
à Gerência de Substituição Tributária e Comércio
Exterior da Diretoria de Administração Tributária.
Art. 4º – Para cada solicitação de inscrição
será concedida uma inscrição distinta.
Art. 5º – Para fins de cadastro, considera-se como estabelecimento
principal denominado “Primeiro Estabelecimento no Estado”, aquele
que primeiro inscrever-se no CCICMS.
§ 1º – Na hipótese de haver mais de um estabelecimento,
a indicação do estabelecimento principal no Estado ficará
a critério do solicitante.
§ 2º – A indicação de um estabelecimento como
o principal no Estado implica a definição deste como o consolidador
para fins do artigo 54 do Regulamento do RICMS-SC/2001 e como o centralizador
na hipótese de SIMPLES/SC, conforme o disposto no Anexo 4, artigo 16.
§ 3º – Tratando-se de contribuinte com mais de um estabelecimento
ativo, a suspensão e a baixa do estabelecimento principal no Estado só
será admitida após procedimento idêntico em relação
às demais inscrições ativas, caso não haja a indicação
do novo estabelecimento principal.
Art. 6º – A comunicação de alteração
dos dados cadastrais e as solicitações de suspensão, reativação
e baixa de inscrição deverão ser efetuadas via Internet,
através de aplicativos específicos disponibilizado na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – quando se tratar de contribuinte inscrito no CCICMS, o acesso será
permitido ao contabilista ou escritório contábil, ao próprio
contribuinte e aos servidores das Unidades Setorial de Fiscalização,
desde que devidamente habilitados;
II – quando se tratar de produtor primário inscrito no CPP, o acesso
estará disponível aos servidores das Unidades Setorial de Fiscalização,
prefeituras e entidades conveniadas, desde que devidamente habilitados.
Art. 7º – Quando da recepção do pedido a que se referem
os artigos 3º e 6º, sujeitos à apresentação de
documentos ou de homologação, será atribuído número
de controle interno para fins de elemento de identificação, e
emitido protocolo que conterá:
I – a relação dos documentos necessários para formalização
do pedido;
II – o local agendado para a apresentação dos documentos,
que será:
a) Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o solicitante,
quando se tratar de contribuinte estabelecido no Estado;
b) Gerência de Substituição Tributária e Comércio
Exterior, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra Unidade da
Federação sujeito à inscrição no CCICMS.
§ 1º – O pedido será desconsiderado se no prazo de 30
(trinta) dias contados da recepção do pedido, não forem
cumpridas as exigências, devendo um novo pedido ser formulado.
§ 2º – São os seguintes os procedimentos sujeitos à
apresentação de documentos ou homologação:
I – pedido de inscrição;
II – pedido de alteração de:
a) NIRE;
b) natureza jurídica;
c) denominação comercial, firma ou razão social ou de nome
civil;
d) endereço do estabelecimento;
e) quadro societário e representantes;
f) regime de tributação;
III – pedido de suspensão;
IV – pedido de baixa.
§ 3º – A comunicação de alteração
da natureza jurídica, da denominação comercial, firma ou
razão social ou de nome civil, do quadro societário e representantes
e do regime de tributação deverá ser efetuado somente em
relação ao estabelecimento principal, implicando a alteração
automática dos mesmos dados para todos os estabelecimentos da empresa.
§ 4º – A comunicação de alteração
de dados pessoais relativos aos sócios, titulares e diretores, bem como
seus representantes implicará, inclusive, cadastro de outras empresas
que façam parte.
Art. 8º – As comunicações da alteração
da denominação comercial, firma ou razão social serão
efetivadas quando ocorrer:
I – a alteração dos referidos dados, mantida a natureza
jurídica da empresa;
II – a transformação da natureza jurídica da empresa
que implique a alteração dos referidos dados.
Parágrafo único – Somente se admitirá a alteração
de nome civil dos contribuintes inscritos, se decorrente de constatação
de erro ou quando comprovada a mudança do nome.
Art. 9º – As alterações decorrentes de transformação
de firma individual em sociedade e vice-versa, bem como as que decorrerem de
incorporação, fusão ou cisão, serão resolvidas,
perante o CCICMS, por procedimento de baixa, seguido de pedido de nova inscrição.
Art. 10 – A alteração de endereço que implique a
mudança de jurisdição será formalizada junto à
Unidade Setorial de Fiscalização da nova localização
do estabelecimento.
Art. 11 – Desde que solicitado pelo interessado, o contribuinte com situação
cadastral “Baixa Solicitada”, poderá ter o seu pedido de
baixa anulado pela autoridade fiscal, permitindo que a sua situação
cadastral retorne ao status “Ativo”.
Art. 12 – A vinculação ou desvinculação de
contabilista ou de escritório contábil a estabelecimento inscrito
no CCICMS se processará através do:
I – aplicativo “Vinculação de Contribuinte ao Contabilista”,
no caso de vinculação de um contabilista ou escritório
contábil a uma empresa;
II – aplicativo “Alteração do Cadastro”, na
“Tela do Contabilista”, no caso de desvinculação,
onde será informada no campo próprio, a data de saída do
mesmo.
Art. 13 – O cancelamento de inscrição é prerrogativa
da administração tributária e atenderá ao disposto
no artigo 76 do Regulamento e o Anexo 5, artigo 12 do RICMS-SC/2001.
Art. 14 – Ficam aprovados:
I – o programa gerador da Ficha de Atualização Cadastral
(FAC) eletrônica, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda,
e o respectivo manual constante do Anexo I;
II – os seguintes aplicativos e os respectivos manuais constantes do Anexo
II, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
da Fazenda, destinados a:
a) alteração dos dados cadastrais;
b) alteração do endereço dos sócios, titulares,
administradores e representantes;
c) alteração do estabelecimento principal no Estado;
d) pedido de baixa de inscrição;
e) pedido de suspensão de inscrição;
f) pedido de reativação de inscrição;
g) vinculação de contribuinte a contabilista.
Art. 15 – Fica revogada a Portaria SEF nº 262, de 3 de junho de 2003.
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 4 de junho de 2003. (Max Roberto Bornholdt –
Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar os manuais do Programa Gerador da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) eletrônica e dos aplicativos citados no artigo 14 desta Portaria, pois os mesmos podem ser obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
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