Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Compensação
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Auxílio-Moradia
PESSOAS FÍSICAS
GANHOS DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Auxílio-Moradia
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Alíquota – Base de Cálculo Negativa – Incidência
LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Apuração
A
Medida Provisória 1.858-9, de 24-9-99, publicada na página 3 do
DO-U, Seção 1, de 27-9-99, em substituição à
Medida Provisória 1.858-8, de 27-8-99 (Informativo 35/99), altera a alíquota
de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), permite
a compensação, pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
do IR/Fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal,
controlada ou coligada domiciliada em país com tributação
favorecida, estabelece a incidência da CSLL sobre os lucros, rendimentos
e ganhos do capital auferidos no exterior, proíbe a compensação
da base de cálculo negativa desta Contribuição, nos casos
que especifica, dispõe sobre o cálculo do lucro da exploração
e a apuração do ganho de capital decorrente da alienação
de bens e direitos ou da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, bem como considera rendimento
não tributável o auxílio-moradia pago por pessoa jurídica
de direito público.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 1.858-9/99 de
maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1o – A alíquota da contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos
por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1o de fevereiro de 1999.
..................................................................................................................................
Art. 6º – A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
será cobrada com o adicional de quatro pontos percentuais, relativamente
aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio de 1999 até 31 de dezembro
de 2002.
Parágrafo único – O adicional a que se refere este artigo
aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa
previsto no artigo 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim
às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou
arbitrado.
Art. 7º – A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º – As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º,
que tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente,
ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL, correspondente a períodos de apuração encerrados
até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu
ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º – A pessoa jurídica que optar pela forma prevista
neste artigo não poderá computar os valores que serviram de base
de cálculo do referido crédito na determinação da
base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração
posterior a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º – A compensação do crédito a que se
refere este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta
por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração,
após a compensação de que trata o artigo 8º da Lei
nº 9.718, de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese,
a restituição de seu valor ou sua compensação com
outros tributos ou contribuições, observadas as normas expedidas
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3º – O direito à compensação de que trata
o parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do
crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor
a título de atualização monetária ou de juros.
Art. 9º – O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária
ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do artigo
24 da Lei nº 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto
devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil, quando
os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os
referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro
real da pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo único – Aplica-se à compensação
do imposto a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
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Art. 21 – Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação
universal de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, os artigos 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e o artigo 1º
da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único – O saldo do imposto de renda pago no exterior,
que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil,
poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição
à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até
o limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22 – Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o
disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de
1987.
Art. 23 – Será adicionada ao lucro líquido, para efeito
de determinação do lucro da exploração, a parcela
da:
I – COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8o da Lei no
9.718, de 1998, com a CSLL;
II – CSLL devida, após a compensação de que trata
o inciso anterior.
Art. 24 – O ganho de capital decorrente da alienação de
bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer
título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com
o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação
em vigor.
§ 1o – O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda
estrangeira mantida em espécie.
§ 2o – Na hipótese de alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração
de ajuste.
§ 3o – A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda
estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação
financeira.
§ 4o – Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação,
liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá
à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em
seguida, para Reais, mediante a utilização do valor do dólar
para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação,
liquidação ou resgate ou, no caso de operação a
prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 5o – Na hipótese de aquisição ou aplicação,
por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação,
liquidação ou resgate e o custo de aquisição do
bem ou do direito, convertida para Reais mediante a utilização
do valor do dólar para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil
para a data da alienação, liquidação ou resgate,
ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 6o – Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido
na alienação, liquidação ou resgate:
I – de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no
exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer
título, na condição de não-residente;
II – de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de aquisições,
no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil
dólares dos Estados Unidos.
§ 7o – Os depósitos mantidos em instituições
financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de
bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses
depósitos em moeda estrangeira convertido em Reais pela cotação
cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial
decorrente de variação cambial.
Art. 25 – O valor recebido de pessoa jurídica de direito público
a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração
do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel
funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se
sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração
de ajuste.
Art. 26 – A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte
sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento
do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
..................................................................................................................................”
O referido, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS,
neste Informativo, altera os artigos 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo
48/98), e 17, da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), bem como revoga,
a partir de 30-6-99, o artigo 14 da Lei 9.779/99.
ESCLARECIMENTO: As pessoas jurídicas, referidas no §
1º, do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades
de previdência privada abertas e fechadas.
O artigo 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), refere-se ao país
que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a 20%.
O artigo 26 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), dispõe que
a pessoa jurídica poderá compensar o Imposto de Renda incidente,
no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no
lucro real, até o limite do Imposto de Renda incidente, no Brasil, sobre
os referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital.
Os artigos 32 e 33 do Decreto-Lei 2.341, de 29-6-87, dispõem, respectivamente,
que:
a) a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios
prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação
houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade;
b) a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão
ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais
da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida
poderá compensar seus próprios prejuízos, proporcionalmente
à parcela remanescente do patrimônio líquido.
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