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Medida Provisória -9 1858/1999

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE
IMPOSTO
Compensação
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Auxílio-Moradia
PESSOAS FÍSICAS
GANHOS DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Auxílio-Moradia
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Alíquota – Base de Cálculo Negativa – Incidência
LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Apuração

A Medida Provisória 1.858-9, de 24-9-99, publicada na página 3 do DO-U, Seção 1, de 27-9-99, em substituição à Medida Provisória 1.858-8, de 27-8-99 (Informativo 35/99), altera a alíquota de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), permite a compensação, pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, do IR/Fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada domiciliada em país com tributação favorecida, estabelece a incidência da CSLL sobre os lucros, rendimentos e ganhos do capital auferidos no exterior, proíbe a compensação da base de cálculo negativa desta Contribuição, nos casos que especifica, dispõe sobre o cálculo do lucro da exploração e a apuração do ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos ou da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, bem como considera rendimento não tributável o auxílio-moradia pago por pessoa jurídica de direito público.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 1.858-9/99 de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1o – A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999.
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Art. 6º – A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio de 1999 até 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – O adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no artigo 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7º – A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º – As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, que tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, correspondente a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º – A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste artigo não poderá computar os valores que serviram de base de cálculo do referido crédito na determinação da base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º – A compensação do crédito a que se refere este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração, após a compensação de que trata o artigo 8º da Lei nº 9.718, de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3º – O direito à compensação de que trata o parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de atualização monetária ou de juros.
Art. 9º – O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do artigo 24 da Lei nº 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil, quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo único – Aplica-se à compensação do imposto a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
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Art. 21 – Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os artigos 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e o artigo 1º da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único – O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22 – Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
Art. 23 – Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da:
I – COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8o da Lei no 9.718, de 1998, com a CSLL;
II – CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso anterior.
Art. 24 – O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor.
§ 1o – O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda estrangeira mantida em espécie.
§ 2o – Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração de ajuste.
§ 3o – A base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.
§ 4o – Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 5o – Na hipótese de aquisição ou aplicação, por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para Reais mediante a utilização do valor do dólar para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 6o – Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate:
I – de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não-residente;
II – de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de aquisições, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos.
§ 7o – Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em Reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial.
Art. 25 – O valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração de ajuste.
Art. 26 – A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
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O referido, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS, neste Informativo, altera os artigos 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), e 17, da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), bem como revoga, a partir de 30-6-99, o artigo 14 da Lei 9.779/99.


ESCLARECIMENTO: As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
O artigo 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), refere-se ao país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%.
O artigo 26 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), dispõe que a pessoa jurídica poderá compensar o Imposto de Renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do Imposto de Renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital.
Os artigos 32 e 33 do Decreto-Lei 2.341, de 29-6-87, dispõem, respectivamente, que:
a) a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade;
b) a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

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