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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -44 1851/1999

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
“ROYALTIES”
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos

A Medida Provisória 1.851-44, de 22-9-99, publicada na página 11 do DO-U, Seção 1, de 23-9-99, reedita as normas que reduzem para 15% a alíquota do IR/Fonte sobre royalties, admitem, na atividade rural, a depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado, consideram os pagamentos efetuados a creches como despesas com instrução, bem como excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições de previdência privada nas condições que especifica, em substituição à Medida Provisória 1.851-43, de 25-8-99 (Informativo 34/99).
O referido ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo do Imposto de Renda relativo a créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, que forem quitados com títulos de emissão do Poder Público, inclusive com Certificado de Securitização.
O texto da Medida Provisória 1.851-44/99 é idêntico ao da Medida Provisória 1.673-32/98, que se encontra divulgada, na íntegra, no Informativo 43/98.

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