Distrito Federal
DECRETO
24.023, DE 5-9-2003
(DO-DF DE 8-9-2003)
ICMS
PRODUTO AGROPECUÁRIO
Base de Cálculo
Altera o Decreto 22.236, de 28-6-2001 (Informativo 27/2001), que reduziu a base de cálculo do ICMS aplicável nas operações internas com os produtos agropecuários que especifica.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, DECRETA:
Art.1º – O número 3 do artigo 1º do Decreto nº 22.236,
de 28 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
3. animais vivos e pescados;
..............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO:
DECRETO 22.236/2001
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica reduzida para 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito
centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), nas operações internas, realizadas exclusivamente por
produtor rural, de forma a constituir a carga tributária efetiva de 1%
(um por cento), com os produtos agropecuários a seguir relacionados:
.............................................................................................................................................................................”
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