Espírito Santo
DECRETO
1.208-R, DE 5-9-2003
(DO-ES DE 9-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP
Utilização
CRÉDITO PRESUMIDO – ISENÇÃO
Produtos Especificados
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente à redução de base de cálculo, à suspensão da inscrição cadastral, à isenção, à não incidência, ao crédito presumido, ao serviço de transporte de valores, ao CFOP e ao serviço de comunicação via Internet, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 4º:
“Art. 4º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
I – empresas comerciais exportadoras, assim consideradas:
a) a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores
e importadores do órgão competente do governo federal; e
b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis
de exportação, inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX), da Secretaria da Receita Federal;
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
II – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...............................................................................................................................................................
XXVI – operações, até 31 de julho de 2005, realizadas
com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/2002,
destinados a órgãos da administração pública
direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações
públicas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 87/2002 e 45/2003):
.............................................................................................................................................................................
e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto
no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo
à operação antecedente à saída do fármaco
ou medicamento constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002,
com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas
diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador;
.............................................................................................................................................................................
LV – saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes
insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo
à entrada desses insumos e exigindo-se que o estabelecimento vendedor
deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal, a respectiva dedução
e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária,
a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à
avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura
(Convênios ICMS 100/97, 152/2002 e 57/2003):
...........................................................................................................................................................................
l) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores,
a indústria de ração animal ou a órgão oficial
de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;
.............................................................................................................................................................................
LXII – ....................................................................................................................................................................
b) até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 47/98 e 69/2003):
.............................................................................................................................................................................
XC – operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes
produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH,
utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação,
destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações,
não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada (Convênios ICMS 84/97, 30/2003 e 55/2003):
.............................................................................................................................................................................
b) da linha de sorologia:
1. reagentes, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis
pela técnica ID-PaGIA – 3822.00.00; e
2. reagentes, para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas
técnicas de Elisa, imunocromatografia ou em qualquer suporte –
3822.00.90;
.............................................................................................................................................................................
XCIX – até 31 de dezembro de 2007, saídas de mercadorias,
em decorrência das doações, nas operações
internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída
a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado
o disposto no artigo 530-A (Convênio ICMS 18/2003);
C – operações ou prestações internas, relativas
a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos
da administração pública estadual direta e suas fundações
e autarquias, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/2003):
a) o benefício fica condicionado:
1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor
do desconto; e
3. à comprovação de inexistência de similar produzido
no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias
importadas do exterior;
b) a inexistência de similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território
nacional.” (NR)
III – o artigo 51:
“Art. 51 – ...............................................................................................................................................................
IX – tiver indeferido o pedido de inscrição concedida de
plano, no período de 29 de agosto de 2002 a 27 de junho de 2003;
X – for cancelado o CNPJ;
XI – solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro
de contribuintes do imposto;
XII – ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
XIII – for dolosamente utilizada; ou
XIV – for de interesse da administração pública.
.............................................................................................................................................................................
§ 7º – O estabelecimento com inscrição suspensa
no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações
ou prestações enquanto não tiver a sua situação
cadastral regularizada.
§ 8º – A reativação de inscrição
estadual suspensa nas hipóteses do artigo 51, I e V, dar-se-á
somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência
da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes
documentos:
I – FAC de reativação da inscrição;
II – certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito
Santo (JUCEES); e
III – comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa
à suspensão da inscrição.” (NR)
IV – o artigo 70:
“Art. 70 – ...............................................................................................................................................................
IV – até 31 de outubro de 2003, nas prestações onerosas
de serviço de comunicação, na modalidade acesso à
Internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte
(Convênios ICMS 78/2001 e 50/2003):
.............................................................................................................................................................................
VIII – até 30 de abril de 2005, em trinta por cento, nas saídas
interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à aquisição
dos produtos (Convênios ICMS 100/97, 21/2002 e 57/2003):
.............................................................................................................................................................................
b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores,
a indústria de ração animal ou a órgão oficial
de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado; ou
.............................................................................................................................................................................
XXVII – até 31 de julho de 2004, nas saídas internas com
produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas
pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 39/93, 08/94 e 69/2003):
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
V – o artigo 107:
“Art. 107 – .............................................................................................................................................................
II – até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento produtor, nas
saídas internas, para abate de bovinos precoces, equivalente a quarenta
e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/2001 e 69/2003):
.............................................................................................................................................................................
XVI – até 31 de julho de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento, às operações
interestaduais com produtos resultantes da industrialização da
mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à
alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente
no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização,
realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por
cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 69/2003):
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
VI – o artigo 485:
“Art. 485 – A empresa concessionária de serviço público
de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento,
neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes
às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos
existentes no território deste Estado, utilizando o DAICMS, conforme
modelo constante do Ajuste SINIEF 28/89, em substituição aos livros
Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias
e Registro de Apuração do ICMS.” (NR)
VII – o artigo 538:
“Art. 538 – ..............................................................................................................................................................
LIII – Guia de Transporte de Valores (GTV).
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
VIII – o artigo 920:
“Art. 920 – Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste
Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada
“LIQUIDA GRANVI”, a realizar-se no período de 25 de agosto
a 6 de setembro de 2003, poderão recolher o imposto incidente sobre as
saídas decorrentes das vendas realizadas no período nos seguintes
prazos:
I – até 30 de setembro de 2003, em relação às
operações realizadas entre 25 e 31 de agosto de 2003; e
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – A subseção X da seção VII do
capítulo I do título III do RICMS/ES fica renumerada em subseção
XI, passando a subseção X a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção X Da Guia de Transporte de Valores (GTV)
Art. 606-A – O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte
de Valores (GTV), a que se refere o artigo 437, II, e, conforme modelo constante
do Anexo LII, que servirá como suporte de dados para a emissão
do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter:
I – a denominação: “Guia de Transporte de Valores
(GTV)”;
II – o número de ordem, a série, a subsérie, o número
da via e o seu destino;
III – o local e a data de emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V – a identificação do tomador do serviço: o nome,
o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI – a identificação do remetente e do destinatário:
os nomes e os endereços;
VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes
ou malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros)
e o valor declarado de cada espécie;
VIII – a placa, o local e a Unidade da Federação do veículo;
IX – no campo “Informações Complementares”:
outros dados de interesse do emitente; e
X – os dados constantes do artigo 646.
§ 1º – As indicações dos incisos I, II, IV e X
do caput serão
impressas tipograficamente.
§ 2º – A GTV será de tamanho não inferior a 11
cm x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação de
regência do imposto, referentes à impressão, ao uso e à
conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º – Poderão ser acrescentados dados de acordo com
as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não
prejudique a clareza do documento.
§ 4º – A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais
fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço,
no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;
II – a segunda via ficará presa ao bloco para exibição
ao Fisco;
III – a terceira via acompanhará o transporte e será entregue
ao destinatário, juntamente com os valores;
IV – a quarta via será enviada ao Fisco da Unidade da Federação
de início da prestação do serviço, até o
décimo dia útil do mês subseqüente da emissão,
podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas
por meio eletrônico ao Fisco.
§ 5º – Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por
veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, poderão
ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores,
podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro
serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico
indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.”
(NR)
Art. 3º – O Capítulo XXXVI do título II do RICMS/ES
fica renumerado em Capítulo XXXVII, passando o Capítulo XXXVI
a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXVI DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO
Art. 530-A
– Para fruição do benefício de que trata o artigo
5º, XCIX, observar-se-á o seguinte:
I – as mercadorias doadas, inclusive nas operações subseqüentes,
devem ser identificadas, em documento fiscal, com a expressão “Mercadoria
destinada ao Fome Zero”;
II – a entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA) ou o município
partícipe do Programa deverão confirmar o recebimento da mercadoria
ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega, ao doador,
da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria
Destinada ao Programa Fome Zero, conforme modelo constante do Anexo Único
do Ajuste 02/2003, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via, ao doador; e
b) a segunda via, à entidade ou ao município emitente;
III – o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
b) emitir documento fiscal correspondente à:
1. operação, contendo, além dos demais requisitos, no campo
“Informações Complementares”, o número do certificado
referido na alínea “a”, e, no campo “Natureza da Operação”,
a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
ou
2. prestação, contendo, além dos demais requisitos, no
campo “Observações”, o número do certificado
referido no alínea “a", e, no campo “Natureza da Prestação”,
a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
e
c) elaborar e entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição,
em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados,
até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização
das doações, as informações correspondentes às
operações e prestações destinadas ao Programa Fome
Zero, contendo, no mínimo:
1. as inscrições, estadual e no CNPJ, e o endereço do emitente
e do destinatário;
2. a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;
3. a identificação do documento fiscal; e
4. as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF, e o endereço
do transportador;
IV – o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento
de dados prestará as informações previstas na alínea
“a”, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95;
V – decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal,
sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na inciso II, o imposto
deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir
da ocorrência do fato gerador; e
VI – verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior
comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou
a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos
desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto, sem prejuízo
das demais penalidades.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às
operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas
como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário
Nacional e municípios partícipes do Programa, e às prestações
de serviços de transporte para distribuição de mercadorias
recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.” (NR)
Art. 4º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 923, com a seguinte
redação:
“Art. 923 – Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação
às prestações de serviço de acesso à Internet
efetuadas nos termos do Convênio ICMS 78/2001, ocorridas no período
de 1º de janeiro a 28 de julho de 2003 (Convênio ICMS 50/2003).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza
restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas.” (NR)
Art. 5º – Fica restabelecida, até 31 de dezembro de 2003,
a vigência do artigo 556, § 3º.
Art. 6º – O disposto no artigo 376, XIII, do RICMS/ES passa a vigorar
a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 7º – O artigo 7º do Decreto nº 1.182-R, de 4 de julho
de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto:
I – nos artigos 1º, III, 2º e 3º, que produzirá
efeitos a partir de 1º de setembro de 2003;
II – no Anexo I, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho
de 2003.” (NR)
Art. 8º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LII, na forma do Anexo
II deste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003, exceto em relação
ao disposto no:
I – artigo 1º, III, que produzirá efeitos a partir de 27 de
junho de 2003; e
II – artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2004.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o disposto no artigo 60, § 3º, do RICMS/ES. (Paulo Cesar
Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Carlos Menegatti – Respondendo
pela Secretaria de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO 1208-R, DE 5 DE SETEMBRO DE 2003
“ANEXO
XXVII
(a que se refere o artigo 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO
FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)
.............................................................................................................................................................................
5.152. Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste Código as mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152. Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste Código as mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.” (NR)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 4º – O imposto não incide sobre:
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – Equipara-se às operações de que
trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o
fim específico de exportação para o exterior, destinada
a:
.............................................................................................................................................................................
Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as
prestações a seguir indicadas:
.............................................................................................................................................................................
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição
do estabelecimento quando:
.............................................................................................................................................................................
Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
.............................................................................................................................................................................
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
.............................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade