Ceará
LEI
13.357, DE 10-9-2003
(DO-CE DE 11-9-2003)
ICMS
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – PROVIN
Concessão de Benefícios
Dispõe sobre a dedução do saldo devedor do ICMS pelo contribuinte do ramo industrial beneficiário do PROVIN, do valor correspondente à parcela do empréstimo devida ao referido Programa.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O contribuinte do ICMS beneficiário do Programa
de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial (PROVIN), do Fundo de Desenvolvimento
Industrial (FDI), instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de
dezembro de 1979, com suas alterações posteriores, por ocasião
da apuração do saldo devedor do imposto, apurado em cada mês,
deverá deduzir o valor correspondente à parcela do empréstimo,
conforme disposto em regulamento.
Art. 2º – As disponibilidade geradas pelo retorno do principal e
encargos dos empréstimos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Ceara (FDI), constituem receita derivada do Tesouro Estadual.
Art. 3º – As parcelas do empréstimo não liquidadas
no prazo superior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento serão
inscritas no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado (CADINE), conforme
relatório do agente financeiro do FDI.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)
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