x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Decreto 3183/1999

04/06/2005 20:09:28

Untitled Document

DECRETO 3.183, DE 23-9-99
(DO-U DE 24-9-99)

PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais – Atividades Artísticas ou Culturais

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto de Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual, no ano-calendário de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do artigo 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.855-22, de 25 de agosto de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o artigo 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado, para o ano-calendário de 1999, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.