Distrito Federal
DECRETO
24.043, DE 12-9-2003
(DO-DF DE 15-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Regulamentação
Altera o Decreto 22.438, de 2-10-2001 (Informativo 40/2001), que regulamenta a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º
Os artigos 4º, 5º, 7º, inciso IX, 9º, 11, 15 e o
Anexo Único do Decreto nº 22.438, de 2 de outubro de 2001, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
4º O lançamento da taxa de Vigilância Sanitária observará
a seguinte sistemática:
I
nos casos do inciso I, do artigo 17, da Lei Complementar 264/99, o Lançamento
será de ofício pela Secretaria de Estado de Fiscalização
de Atividades Urbanas do Distrito Federal, aplicando-se os valores descritos
nas alíneas a, b e c do inciso I, do
artigo 17, da Lei Complementar 264/99, conforme classificação constante
nas tabelas I, II e III do Anexo Único deste Decreto, facultando-se a celebração
de convênios com outros órgãos do Complexo Administrativo do
Distrito Federal, visando ao aumento de eficiência para o respectivo Lançamento.
II
nos casos previstos nos incisos II a IX do artigo 17, da Lei Complementar nº
264/99, o lançamento será homologado pela Diretoria de Vigilância
Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos seus Núcleos
Regionais, no momento da solicitação do interessado.
Parágrafo
único No caso previsto no inciso I, do artigo 17, da Lei Complementar
264/99, a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas
do Distrito Federal deverá efetuar o Lançamento no primeiro dia de
janeiro do ano Fiscal.
Art. 5º
a taxa de vigilância sanitária será paga:
I
até o último dia útil do mês de maio de cada exercício,
na hipótese do inciso I, do artigo 18, da Lei Complementar 264/99, para
os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO.
II
até o último dia útil do mês de julho de cada exercício,
na hipótese do inciso I, do artigo 18, da Lei Complementar 264/99, para
os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO.
III
até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício,
na hipótese do inciso I, do artigo 18, da Lei Complementar 264/99, para
os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO.
IV
no momento da solicitação, para os demais casos.
Art. 7º
Para efeito da aplicação das mediadas constantes deste Decreto
serão adotadas as seguintes definições:
IX
certificado de Vistoria de Veículo é o documento oficial concedido
pela autoridade sanitária local, que atesta as condições higiênico-sanitárias
de veículos para transporte e/ou armazenamento de produtos alimentícios,
bebidas, medicamento, substâncias químicas, agrotóxicos, rações,
animais vivos, pacientes em tratamento médico e outras atividades de interesse
da saúde.
Parágrafo
único O Certificado de Vistoria de Veículo, terá validade
de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
Art. 9º
O titular da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades
Urbanas do Distrito Federal, responsabilizar-se-á pelo controle e encaminhamento
à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, dos
débitos tributários não pagos, decorrentes das taxas previstas
neste Decreto, para inscrição na Dívida Ativa.
Art. 11
Na hipótese em que o valor das taxas de que trata este Decreto for igual
ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado
em até 5 (cinco) vezes, com exceção da Taxa de Desinterdição
que deverá ser paga no valor integral, em uma única parcela.
I
o parcelamento deverá ser requerido junto à Secretaria de Estado de
Fiscalização de Atividades Urbanas no DF, no prazo máximo de
15 (quinze dias), antes da data de vencimento da taxa, definida no artigo 5º
deste Decreto.
II
a Taxa de Desinterdição a que se refere o caput deverá
ser recolhida e apresentado o comprovante no Núcleo de Inspeção
Local, após sanadas as irregularidades que deram causa à Interdição.
III
a concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo fica
condicionada ao pagamento da primeira parcela no ato do requerimento.
Art. 15
No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade,
a única taxa devida será a correspondente à de maior grau de
risco.
Art. 2º
Ao Capítulo I, do Decreto nº 22.438, de 2 de outubro de 2001,
serão acrescentadas as Seções V e VI com seus respectivos artigos,
com as seguintes redações:
SEÇÃO V
Das Isenções
Art. 6º-A Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância
Sanitária de que tratam os incisos I e IX, do artigo 17, da Lei Complementar
264/99:
I
a União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações
públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas;
II
os templos de qualquer culto;
III
as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que
se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos,
mediante apresentação do correspondente título de filantropia
atualizado.
SEÇÃO VI
Das Penalidades
Art. 6º-B O exercício de qualquer das atividades descritas
no artigo 15, da Lei Complementar 264/99, sem o pagamento da taxa de vigilância
sanitária prevista nas alíneas a, b e c
do inciso I, do artigo 17, da Lei Complementar 264/99, sujeitará o infrator
à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem
prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
Art. 3º
As tabelas I, II e III, do Anexo Único do Decreto nº 22.438,
de 2 de outubro de 2001, passam a ter a redação que especifica.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
ANEXO ÚNICO
Taxa de Vigilância Sanitária
Tabela I Alto Risco
Código de Classificação |
Atividades/Estabelecimentos |
Valor |
1. Alto Risco |
FÁBRICAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS |
R$ 405,26 |
|
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
|
|
Processamento e produção de sucos e polpas de frutas e de legumes |
|
|
Produção óleos e gorduras vegetais e animais |
|
|
Produção de óleos vegetais em bruto |
|
|
Refino de óleos vegetais |
|
|
Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal |
|
|
Laticínios |
|
|
Preparação do leite |
|
|
Fabricação de produtos do laticínio |
|
|
Fabricação de sorvetes |
|
|
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de rações balanceadas para animais |
|
|
Fabricação de produtos do arroz |
|
|
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
|
|
Beneficiamento de arroz |
|
|
Produção de farinha de mandioca e derivados |
|
|
Fabricação de fubá e farinha de milho |
|
|
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
|
|
Fabricação de óleos de milho |
|
|
Beneficiamento, moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal |
|
|
Torrefação e moagem de café |
|
|
Torrefação e moagem de café |
|
|
Beneficiamento de café |
|
|
Fabricação de café solúvel |
|
|
Fabricação e refino de açúcar |
|
|
Usinas de açúcar |
|
|
Refino e moagem de açúcar |
|
|
Fabricação de açúcar de cereais e de beterraba |
|
|
Fabricação de açúcar de Stévia |
|
|
Fabricação de outros produtos alimentícios |
|
|
Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados |
|
|
Fabricação de biscoitos e bolachas |
|
|
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar |
|
|
Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
|
|
Fabricação de massas alimentícias |
|
|
Fabricação e preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
|
|
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
|
|
Fabricação de vinagres |
|
|
Indústria de frios, conservas alimentícias e similares |
|
|
Fabricação de pós alimentícios (pudins, gelatinas) |
|
|
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos |
|
|
Fabricação de gelo comum |
|
|
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
|
|
Fabricação de outros produtos alimentícios |
|
|
Fabricação de bebidas |
|
|
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e bebidas destiladas |
|
|
Fabricação de vinho |
|
|
Fabricação de malte, cervejas e chopes |
|
|
Produção, engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
|
|
Fabricação de refrigerantes |
|
|
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos |
|
1. Alto Risco |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
R$ 405,26 |
|
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
|
Fabricação de medicamentos para uso humano (alopáticos e homeopáticos) |
|
|
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
|
|
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
|
|
Fabricação de inseticidas |
|
|
Fabricação de fungicidas |
|
|
Fabricação de herbicidas |
|
|
Fabricação de outros defensivos agrícolas |
|
|
FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA |
|
|
Fabricação de sabonetes, sabões e detergentes sintéticos |
|
|
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
|
|
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
|
|
Fabricação de fraldas e absorventes higiênicos |
|
|
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS |
|
|
Fabricação de tintas, vernizes , esmaltes e lacas |
|
|
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
|
|
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO |
|
|
Fabricação de embalagens de plástico |
|
|
Fabricação de artefatos diversos de plástico |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
|
|
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
|
|
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
|
|
Fabricação de outros produtos químicos não especificados/classificados |
|
|
Fabricação de resinas e elastômeros |
|
|
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
|
|
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
|
|
Comércio atacadista de carne e produtos de carne |
|
|
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
|
|
Comércio atacadista de alimentos |
|
1. Alto Risco |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
R$ 405,26 |
|
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
|
|
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário |
|
|
Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares |
|
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS |
|
|
Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares |
|
|
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
|
|
Comércio atacadista de outros produtos químicos |
|
|
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
|
|
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área de venda superior a 5000 m² hipermercados |
|
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
|
|
Comércio varejista de produtos farmacêuticos-farmácias de manipulação |
|
|
Comércio varejista de artigos de ótica com laboratório |
|
|
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
|
|
Cozinha industrial |
|
|
Serviços de buffet |
|
|
ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS |
|
|
Serviços de desinsetização, desratização, descupinização e similares |
|
|
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
|
|
Atividades de atendimento hospitalar |
|
|
Atividades de atendimento a urgências e emergências |
|
|
Atividades de atenção ambulatorial |
|
|
Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) com procedimentos invasivos |
|
|
Atividades de clínica odontológica |
|
|
Serviços de vacinação e imunização humana |
|
|
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
|
|
Atividades de laboratórios de anatomia patológica/citológica |
|
|
Atividades de laboratórios de análises clínicas |
|
|
Serviços de diálise |
|
|
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
|
|
Serviços de quimioterapia |
|
|
Serviços de bancos de sangue |
|
|
Serviços de enfermagem |
|
|
Atividades de terapias alternativas |
|
Serviços de acupuntura |
|
|
|
Serviços de banco de leite materno |
|
|
Serviços de banco de esperma |
|
|
Serviços de banco de órgãos |
|
|
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
|
|
|
|
Alto Risco |
SERVIÇOS VETERINÁRIOS |
R$ 300,00 |
|
Hospitais e Clínicas Veterinárias |
|
|
SERVIÇOS SOCIAIS |
|
|
Asilos |
|
|
Creches |
|
|
Orfanatos |
|
|
Albergues |
|
|
Centro de reabilitação para dependentes químicos |
|
|
Outros serviços sociais |
|
|
SERVIÇOS PESSOAIS |
|
|
Serviços de bronzeamento |
|
|
OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO |
|
|
Institutos de emagrecimento |
|
|
ATIVIDADES FUNERÁRIAS CORRELATAS |
|
|
Serviços de exumação e embalsamamento |
|
|
ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
|
|
Clubes sociais, esportivos e similares com parque aquático |
|
Tabela
II
Médio Risco
Código de Classificação |
Atividades/Estabelecimentos |
Valor |
2. Médio Risco |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS |
R$ 202,63 |
Comércio atacadista de produtos agropecuários e veterinários |
||
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS |
||
ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
||
Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
||
Comércio atacadista de sorvete |
||
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
||
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL |
||
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
||
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
||
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
||
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área de venda entre 300 e 5000m² supermercados |
||
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
||
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados |
||
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
||
Comércio varejista de carnes açougues |
||
Peixaria e casas de frango |
||
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
||
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
||
Posto de medicamentos e ervanarias |
||
Drogarias |
||
Comércio varejista de produtos homeopáticos |
||
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
||
Comércio varejista de medicamentos veterinários e produtos agropecuários |
||
Comércio varejista de artigos de ótica sem laboratório |
||
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO |
||
Hotel |
||
Apart-hotel |
||
Motel |
||
Pensão |
||
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
||
Restaurantes |
||
Cantinas |
||
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
||
Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) sem procedimentos invasivos |
||
Serviços de nutrição |
||
ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
||
Academias de ginástica |
||
Gestão de instalações esportivas |
||
SERVIÇOS PESSOAIS |
||
Salões de beleza com serviços de manicure e depilação |
||
Outros serviços de tratamento de beleza |
||
Serviços de funerárias sem necrotério |
||
Outras atividades funerárias |
||
OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO |
||
Saunas, casas de massagens, banho-turco |
Tabela
III
Baixo Risco
Código de Classificação |
Atividades/Estabelecimentos |
Valor |
3. Baixo Risco |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
R$ 67,54 |
Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
||
Comércio atacadista de frutas, verduras, tubérculos, hortaliças e legumes |
||
Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e água mineral |
||
Comércio atacadista de bebidas com atividades de acondicionamento associada |
||
Comércio atacadista de outras bebidas em geral |
||
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
||
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
||
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
||
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área de venda inferior a 300 m² mercados |
||
Mercearias e armazéns varejistas |
||
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniências |
||
Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios |
||
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
||
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
||
Comércio varejista de bebidas (bares, botequins) |
||
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
||
Sorveteria |
||
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
||
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
||
Comércio varejista de ferragens, material para pintura e materiais de construção (que comercializam produtos da Lei 226/91) |
||
Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
||
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal. |
||
OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
||
Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
||
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
||
Outros serviços de alimentação (em traillers, quiosques, veículos e outros, feiras permanentes) |
||
EDUCAÇÃO |
||
Educação pré-escolar |
||
Educação média de formação geral |
||
Educação superior |
||
Formação permanente e outras atividades de ensino |
||
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
||
Serviços de prótese dentária |
||
Serviços de psicologia |
||
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional |
||
Serviços de fonoaudiologia |
||
Serviços de remoções sem necrotério |
||
ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
||
Clubes sociais, esportivos e similares sem parque aquático |
||
SERVIÇOS PESSOAIS |
||
Lavanderias e tinturarias |
||
Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
||
Cabeleireiros |
||
Reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas. |
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