Minas Gerais
DECRETO
43.583, DE 11-9-2003
(DO-MG DE 12-9-2003)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta em Porta
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002), relativamente à substituição tributária nas operações de venda porta em porta a consumidor final.
O VICE-GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício do cargo de Governador do Estado
de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 308 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica
acrescido dos §§ 8° e 9° com a seguinte redação:
“Art. 308 – .............................................................................................................................................................
§ 8º – O percentual a que se refere a alínea “d”
do inciso II do § 2º poderá ser reduzido até o percentual
de 20% (vinte por cento), nas operações internas promovidas na
forma do caput deste artigo, exclusivamente por intermédio de estabelecimento
distribuidor (centro de distribuição) de mesma titularidade localizado
em Minas Gerais.
§ 9º – A redução do percentual a que se refere
o parágrafo anterior será autorizada mediante regime especial
concedido pela Superintendência de Legislação Tributária
(SLT), da Secretaria de Estado de Fazenda, no qual serão definidas as
condições para a sua utilização."
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Clésio Soares de Andrade; Danilo de Castro; Fuad Noman; Antônio
Augusto Junho Anastásia)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 308 – O estabelecimento, localizado neste ou em outro Estado, que
utilize o sistema de marketing direto para comercialização de
seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos
neste Estado, que efetuem venda porta em porta exclusivamente a consumidor final,
é responsável, na condição de substituto, pela retenção
e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas
pelo revendedor.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
I – à saída, em operação interna ou interestadual,
que destine mercadorias a contribuinte do imposto, inscrito e localizado neste
Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos,
para venda porta em porta neste Estado;
II – na hipótese em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda
porta em porta, o faça em banca de jornal ou de revista.
§ 2º – A base de cálculo do imposto, para o efeito do
caput deste artigo e do parágrafo anterior, é:
I – o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final,
constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na
sua falta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente,
acrescido, em qualquer hipótese, do valor do frete, quando não
incluído no preço da mercadoria;
II – por opção do contribuinte substituto, o preço
por ele praticado, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas
nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) (com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
b) 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plástico
e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924, e 3926
da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de
1º de janeiro de 1997);
c) 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios,
concentrados e proteínas, e substâncias protéicas texturizadas,
exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH (com
o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro
de 1997);
d) 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de:
d.1) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições
3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.2) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições
7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.3) produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402
da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de
1º de janeiro de 1997);
d.4) fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas
na posição 8524.5 da NBM/SH (com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.5) artigos do vestuário classificados nas posições 6107,
6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH (com o sistema de
classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
d.6) provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição
2936 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir
de 1º de janeiro de 1997);
e) 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados
neste inciso.
..............................................................................................................................................................................”
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