Bahia
DECRETO 8.645 DE 15-9-2003
(DO-BA DE 16-9-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Concessão
BASE DE CÁLCULO
Veículos
CADASTRO REGULAMENTO
Alteração
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Suspensão
RECOLHIMENTO
Exposição
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o RICMS-BA, relativamente ao cadastro, AIDF, alíquota, suspensão
do imposto, substituição tributária nas operações com
combustíveis, bem como prazo para recolhimento do imposto pelas empresas
expositoras de mercadorias e quanto ao percentual de redução de base
de cálculo na operação de remessa interestadual de veículos
destinados à concessionárias.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 6.824, de 14-3-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo
indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o item 1 da alínea e do inciso
II do artigo 51:
1. gasolina automotiva NCM 2710.11.59;;
II o § 1º do artigo 173:
§ 1º Para requerer a reinclusão
de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a
DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com
inscrição cancelada, se houver.;
III o artigo 195-A:
Art. 195-A A Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser concedida via Internet aos contribuintes
inscritos no CAD-ICMS na condição microempresa, empresa de pequeno
porte, normal e ambulante.;
IV o inciso II do artigo 512-B:
II
na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações
realizadas por produtor nacional de combustíveis, o montante formado pelo
preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em
caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das seguintes
margens de valor agregado, ressalvado o disposto no § 1°:
Gasolina
Automotiva |
Óleo
Diesel |
GLP
|
Óleo
Combustível |
Gás
Natural Veicular |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
65,23% |
126,34% |
11,70% |
41,39% |
98,32% |
138,97% |
31,46% |
58,38% |
203,53% |
V
o caput do artigo 614 e o inciso III do seu § 1º:
Art. 614 Em substituição ao tratamento
previsto no artigo anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos
expositores situados em outras Unidades da Federação seja feito em
prazos especiais, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora
requeira e obtenha autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição
fiscal onde ocorrerá o evento.;
III transcrição literal e na íntegra,
no corpo do requerimento, do termo de responsabilidade disponibilizado no endereço
eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.;
VI o caput do artigo 615 e seu §
6º:
Art. 615 É suspensa a incidência
do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem
industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento de terceiro, por
conta do remetente (Convênio AE 15/74, Convênios ICM 1/75, 18/78,
32/78, 25/81 e 35/82, e Convênios ICMS 34/90, 80/91 e 151/94).;
§ 6º A suspensão prevista
neste artigo não se aplicará nas operações interestaduais
com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral,
salvo quando for celebrado protocolo entre a Bahia e a unidade federada envolvida
na operação, observadas as disposições nele contidas.;
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os
seguintes dispositivos:
I o artigo 169-A:
Art. 169-A Para requerer a baixa de inscrição,
o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA
e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição cancelada,
se houver.;
II as alíneas l, m,
n e o ao inciso I do § 1º do artigo 682-B:
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o)
com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;;
III as alíneas l, m,
n e o ao inciso II do § 1º do artigo 682-B:
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;;
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições
em contrário. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda).
ESCLARECIMENTO:
A
seguir, esclarecemos alguns dispositivos alterados do Decreto 6.284/97, alterados
pelo Ato ora transcrito, os quais díspõem sobre:
artigo 51 trata da inaplicabilidade da alíquotas
do ICMS de 17% quando se tratar das mercadorias e dos serviços que
especifica, cujas as alíquotas relaciona;
artigo 173 determina que o contribuinte
do ICMS que tiver sua inscrição baixada ou cancelada poderá requerer,
a qualquer tempo, a sua reinclusão, desde que cessada a causa determinante
da exclusão;
artigo 512-B estabelece a base de
cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
inciso I do § 1º do artigo 682-B
determina os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS
aplicável na operação de remessa do veículo pela montadora
ou do importador para concessionária localizada em outra unidade federada,
consideradas as alíquotas do IPI que menciona incidente na operação
sobre o valor do faturamento direto ao consumidor.
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