Espírito Santo
DECRETO
1.210-R, DE 12-9-2003
(DO-ES DE 15-9-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – INVEST-ES
Alteração das Normas
Altera o Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), cujo objetivo é contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado, mediante a concessão de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 1.152-R,
de 16 de maio de 2003, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento
no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o artigo 3º:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os benefícios previstos nos incisos
II e III poderão ser fruídos pelo prazo máximo de doze
anos.” (NR)
II – o artigo 6º:
“Art. 6º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de
cálculo, para fins de concessão do benefício, será
a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser
recolhido e a média aritmética do imposto pago nos doze meses
imediatamente anteriores ao início de operação dos novos
investimentos, média essa apurada a preços constantes com base
na variação do IGP-DI do mês de referência do imposto
recolhido.
§ 2º – A base de cálculo de que trata o § 1º
também deverá ser atualizada pela variação do IGP-DI,
mensalmente, para que o benefício fiscal concedido seja calculado sobre
a diferença entre o imposto a ser recolhido e a média atualizada
do valor do imposto que já vinha sendo pago.” (NR)
III – o artigo10:
“Art. 10 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a base de cálculo,
para fins de concessão do benefício, será a diferença
absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média
aritmética do imposto pago nos doze meses imediatamente anteriores à
migração, média essa apurada a preços constantes
com base na variação do IGP-DI do mês de referência
do imposto recolhido.
§ 2º – A base de cálculo de que trata o § 1º
também deverá ser atualizada pela variação do IGP-DI,
mensalmente, para que o benefício fiscal concedido seja calculado sobre
a diferença entre o imposto a ser recolhido e a média atualizada
do valor do imposto que já vinha sendo pago.” (NR)
III – O artigo14:
“Art. 14 – O Comitê deverá reunir-se mensalmente.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – As decisões do Comitê serão adotadas
por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros,
assegurado ao seu coordenador, em caso de empate, além do voto como Secretário
de Estado, o voto de qualidade.
.............................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda; Júlio César
Carmo Bueno – Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
e Turismo)
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