Distrito Federal
DECRETO
24.053, DE 16-9-2003
(DO-DF DE 17-9-2003)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas
Modifica o processo administrativo-fiscal em relação à
Notificação de Lançamento e à impugnação
de lançamento de tributos.
Alteração de dispositivos do Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo
48/94).
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, Decreta:
Art. 1º – O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica
alterado, como segue:
I – o artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – A Notificação de Lançamento será
expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente:
I – nome, razão ou denominação social do notificado;
II – endereço, se for o caso;
III – identificação cadastral;
IV – valor do crédito tributário;
V – para os impostos referidos nos incisos I a VI do artigo 40, intimação
para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação,
no prazo de 30 dias;
VI – para o imposto referido no inciso VII do artigo 40, intimação
para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação,
no prazo fixado na legislação expedida pela Secretaria de Fazenda;
VII – disposição legal infringida;
VIII – identificação, com indicação do cargo
ou função e do número de matrícula, e assinatura
do titular do órgão ou do servidor autorizado a expedir a Notificação;
IX – data de emissão.
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso VI deste artigo,
a Notificação de Lançamento será entregue ao transportador
das mercadorias ou dos bens que a repassará ao adquirente.
§ 2º – Na falta de comprovação, pelo transportador,
da entrega das mercadorias ou bens referidos no parágrafo anterior no
local ou para o adquirente indicado no documento fiscal, o mesmo responderá
solidariamente pelo pagamento do imposto.
§ 3º – A Notificação expedida por processo eletrônico
prescinde de assinatura.”;
II – a denominação do Capítulo IV do Título
I passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO I
.............................................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE TRIBUTOS”;
III –
o artigo 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – Caberá reclamação, na hipótese
de o contribuinte discordar de lançamento feito pela autoridade fiscal,
relativamente a crédito tributário decorrente de:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
III – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis
(ITBI);
IV – Imposto sobre a transmissão Causa Mortis e Doação
de Bens e Direitos (ITCD);
V – Imposto sobre Serviços (ISS), devido por profissional autônomo;
VI – Taxa de Limpeza Urbana (TLP);
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrente
de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na
legislação para recolhimento do imposto no momento da entrada
no território do Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços.
§ 1º – A reclamação será formulada por
escrito e entregue no órgão responsável pela administração
do tributo, no prazo:
I – de 30 dias, para os impostos relacionados nos incisos I a VI do caput
deste artigo, contados da data do recebimento da notificação pessoal
ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito
Federal;
II – fixado na legislação da Secretaria de Fazenda para
recolhimento do imposto referido no inciso VII do caput deste artigo.
§ 2º – A reclamação conterá, entre outros
elementos, a qualificação do reclamante e os motivos de fato e
de direito em que se fundamenta.
§ 3º – O órgão responsável pelo lançamento
terá prazo de 10 dias, contado de seu recebimento, para pronunciar-se
sobre a reclamação, à vista dos elementos constantes do
cadastro.
§ 4º – A reclamação suspende a exigibilidade do
crédito, aplicando-se, aos casos não providos, os acréscimos
legais, salvo na hipótese de ter sido feito depósito de seu valor
integral.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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