Distrito Federal
DECRETO
24.054, DE 16-9-2003
(DO-DF DE 17-9-2003)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais prescritos, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar 4, de 30-12-94 (Informativo 53/94)
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no inciso I do artigo 41 da Lei Complementar nº 4,
de 30 de dezembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Ficam cancelados os débitos de competência
do Distrito Federal lançados ou constituídos até o exercício
de 1997, inscritos ou não em dívida ativa, não ajuizados,
desde que não tenham sido objeto de:
I – revisão de lançamento;
II – impugnação judicial ou administrativa;
III – pedido de parcelamento;
IV – pedido de compensação por precatórios.
Art. 2º – Ficam cancelados os débitos tributários declarados
prescritos por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO:
LEI COMPLEMENTAR 4/94
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 41 – Serão cancelados os débitos:
I – legalmente prescritos;
II – de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único – O cancelamento será determinado
de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas
a morte do devedor e a inexistência de bens.
.............................................................................................................................................................................”
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