Distrito Federal
DECRETO
24.055, DE 16-9-2003
(DO-DF DE 17-9-2003)
ICMS/ISS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento – Dispensa de Cobrança
Dispensa a constituição e determina o cancelamento de débitos de ICMS e ISS de valor consolidado igual ou inferior a R$ 303,90, por tributo, observadas as regras para consolidação e as vedações.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no artigo 76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996
e na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensada a constituição, por meio
de auto de infração, de créditos tributários e o
ajuizamento de execuções fiscais, referentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços
(ISS), de valor consolidado igual ou inferior a R$ 303,90 (trezentos e três
reais e noventa centavos), por tributo.
Art. 2º – Ficam cancelados os créditos tributários
de ICMS e ISS até o limite do valor referido no artigo anterior, seja
qual for a fase de cobrança e a data de sua constituição.
Art. 3º – Não se aplica o disposto nos artigos anteriores
sempre que o contribuinte possuir mais de um débito, relativo ao mesmo
tributo, e a soma desses débitos ultrapassar o limite de valor estabelecido
no artigo 1º.
Art. 4º – Entende-se por débito consolidado o resultante da
atualização do respectivo valor originário mais os encargos
e acréscimos legais vencidos até a data da apuração,
inclusive o encargo previsto no parágrafo único do artigo 42 da
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 5º – O disposto neste Decreto não se aplica aos créditos
tributários:
I – relacionados ao ICMS e ISS apurados na forma da Lei nº 2.510,
de 29 de dezembro de 1999 – Simples Candango e ao ISS autônomo;
II – decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento
de obrigações acessórias.
Art. 6º – As disposições deste Decreto não autorizam
a restituição de quantias pagas, nem a compensação
de dívidas.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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