Espírito Santo
ORDEM
DE SERVIÇO 90 SUBSER, DE 16-9-2003
(DO-ES DE 17-9-2003)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Base de Cálculo
Estabelece pauta de valores mínimos a vigorar no Estado do Espírito
Santo, para fins de cálculo do ICMS incidente nas prestações
de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.
Revogação da Ordem de Serviço 58 SUBSER, de 2-7-2003 (Informativo
28/2003).
O SUBSECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 1º, XVI, do Decreto nº 3.543-N, de 9 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecida, na forma do artigo 18 da Lei nº
7.000, de 27 de dezembro de 2001, pauta de preços mínimos em todas
as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo
para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviços
de transporte intermunicipal e interestadual, realizados por transportadores
autônomos sempre que o valor constante da Nota Fiscal ou o valor declarado
for inferior aos constantes do Anexo Único que integra esta Ordem de
Serviço.
Art. 2º – A base de cálculo para cobrança do ICMS incidente
nas prestações a que se refere o artigo anterior será o
resultado da multiplicação do peso total das mercadorias pelo
valor estabelecido no Anexo Único, em função da distância
a ser percorrida, não se aplicando o disposto no artigo 107, III, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ ES), aprovado pelo Decreto 1.090- R, de 25 de outubro de 2002;
Art. 3º – As empresas de transportes de carga, para efeito de recolhimento
do imposto decorrente das prestações que realizarem, levarão
em conta o valor real do serviço prestado.
Art. 4º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor cinco dias
após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Ordem de Serviço nº 58, de 2 de julho de 2003. (Luiz Carlos Menegatti
– Subsecretário de Estado da Receita)
ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 90, DE 16 DE SETEMBRO
DE 2003
PAUTA DE PREÇOS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE FRETE
De |
Até ( |
Custo peso |
De |
Até |
Custo peso |
1 |
50 |
0,008 |
1.501 |
1.600 |
0,108 |
51 |
100 |
0,012 |
1.601 |
1.700 |
0,112 |
101 |
150 |
0,016 |
1.701 |
1.800 |
0,116 |
151 |
200 |
0,020 |
1.801 |
1.900 |
0,12 |
201 |
250 |
0,024 |
1.801 |
2.000 |
0,124 |
251 |
300 |
0,028 |
2.001 |
2.200 |
0,128 |
301 |
350 |
0,032 |
2.201 |
2.400 |
0,132 |
351 |
400 |
0,036 |
2.401 |
2.600 |
0,136 |
401 |
450 |
0,04 |
2.601 |
2.800 |
0,14 |
451 |
500 |
0,044 |
2.801 |
3.000 |
0,144 |
501 |
550 |
0,048 |
3.001 |
3.200 |
0,148 |
551 |
600 |
0,052 |
3.201 |
3.400 |
0,152 |
601 |
650 |
0,056 |
3.401 |
3.600 |
0,156 |
651 |
700 |
0,06 |
3.601 |
3.800 |
0,16 |
701 |
750 |
0,064 |
3.801 |
4.000 |
0,164 |
751 |
800 |
0,068 |
4.001 |
4.200 |
0,168 |
801 |
850 |
0,072 |
4.201 |
4.400 |
0,172 |
851 |
900 |
0,076 |
4.401 |
4.600 |
0,176 |
901 |
950 |
0,08 |
4.601 |
4.800 |
0,18 |
951 |
1.000 |
0,084 |
4.801 |
5.000 |
0,184 |
1001 |
1.100 |
0,088 |
5.001 |
5.200 |
0,188 |
1101 |
1.200 |
0,092 |
5.201 |
5.400 |
0,192 |
1201 |
1.300 |
0,096 |
5.401 |
5.600 |
0,196 |
1301 |
1.400 |
0,10 |
5.601 |
5.800 |
0,20 |
1401 |
1.500 |
0,104 |
5.801 |
6.000 |
0,204 |
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