Espírito Santo
DECRETO
11.722, DE 16-9-2003
(“A TRIBUNA” DE 17-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LICENCIAMENTO
Autorização Temporária para Localização –
Município de Vitória
Dispõe sobre a obrigatoriedade de obtenção da Autorização Temporária para Localização pelas pessoas jurídicas de outros Municípios que exerçam ou venham a exercer atividades de forma contínua, nas instalações de pessoas jurídicas estabelecidas e licenciadas no Município de Vitória.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
de atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III
e V do artigo 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória
e pelo artigo 207 da Lei nº 2.481/77 – Código de Posturas
do Município, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da obtenção
da Autorização Temporária para Localização
no âmbito do Município de Vitória.
§ 1º – A Autorização Temporária para Localização
de que trata o caput deste artigo será expedida pelo Serviço de
Controle de Atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade,
para pessoas jurídicas de outros Municípios que exerçam
ou venham a exercer atividades de forma contínua, dentro de instalações
de pessoas jurídicas estabelecidas e licenciadas no Município
de Vitória, em decorrência de contratos de prestação
de serviços com prazo superior a 3 (três) meses.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior deste artigo
não se aplica às pessoas jurídicas cujo ramo de atividade
seja a construção civil, em virtude do disposto no artigo 14,
incisos V e VII; no artigo 23, inciso IV e no artigo 32, incisos I a VIII, todos
da Lei nº 4.821, de 1998.
§ 3º – O licenciamento da pessoa jurídica que possui
sede ou filial no Município de Vitória e que exerça ou
venha a exercer atividades na forma prevista no § 1º deste artigo,
será comprovado pela apresentação das cópias dos
Alvarás de Localização e Funcionamento de sua sede ou filial
e do estabelecimento onde estiver exercendo as atividades temporariamente.
Art. 2º – A Autorização Temporária para Localização
deverá ser requerida ao Serviço de Controle de Atividades da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade, sendo necessário anexar:
I – Contrato Social e alterações;
II – Cartão de CNPJ;
III – Certidão Negativa de débito junto à Fazenda
Pública Municipal em nome do requerente e de seus sócios, quando
for o caso;
IV – Declaração, emitida pelo contratante, contendo a descrição
do serviço a ser executado e o prazo de duração do Contrato.
Art. 3º – O prazo de validade da Autorização Temporária
para Localização será estabelecido em conformidade com
o prazo de duração do Contrato de Prestação de Serviços,
até o limite de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data do
deferimento do requerimento pelo Serviço de Controle de Atividades da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
Parágrafo único – Quando se tratar de prorrogação
do Contrato de Prestação de Serviços, a Autorização
Temporária para Localização poderá ser renovada,
até o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, através
de requerimento da pessoa jurídica ao Serviço de Controle de Atividades
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
Art. 4º – Expirado o prazo da Autorização Temporária
para Localização, sem que seja requerida sua renovação,
será procedida a baixa automática da mesma pelo Serviço
de Controle de Atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
Art. 5º – Expirado o prazo máximo estabelecido no parágrafo
único do artigo 3º do presente Decreto e permanecendo a pessoa jurídica
no Município, esta deverá requerer sua inscrição
definitiva no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município
de Vitória, de acordo com as normas do Decreto nº 10.300, de 1999.
Art. 6º – Após concessão da Autorização
Temporária para Localização, a pessoa jurídica poderá
requerer à Divisão de Fiscalização da Secretaria
Municipal de Fazenda, Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais.
Parágrafo único – Ficará a critério da Chefia
da Divisão de Fiscalização determinar o quantitativo de
Notas Fiscais autorizadas, levando-se em consideração o prazo
de vigência do contrato de prestação de serviços.
Art. 7º – A Autorização Temporária para Localização,
emitida nos termos deste Decreto, não dispensa a pessoa jurídica
licenciada de cumprir as demais exigências contidas na Legislação
Municipal, Estadual e Federal pertinente.
Art. 8º – Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados
a partir da publicação deste Decreto, para que as pessoas jurídicas
em atividade, e que se enquadrem no § 1º do artigo 1º do presente
Decreto, providenciem a Autorização Temporária para Localização,
junto ao Serviço de Controle de Atividades da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal; William Galvão
Lopes – Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade; Antônio
Lima Filho – Secretário Municipal de Fazenda)
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