Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 23 COSIT, DE 14-9-99
(DO-U DE 15-9-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Base de Cálculo
Dispõe sobre a indedutibilidade do valor correspondente a até um terço da COFINS para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
O COORDENADOR-GERAL
SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro
de 1998, e tendo em vista as disposições do artigo 8º, §
1º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, do artigo 1º
da Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, e da Instrução
Normativa SRF nº 6, de 29 de janeiro de 1999,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais
da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e
aos demais interessados que:
O valor correspondente a até um terço da COFINS efetivamente paga,
compensado com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) devida, é indedutível para os efeitos de apuração
do lucro real e da base de cálculo da CSLL. (Newton Repizo de Oliveira)
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