Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 21 SEFAZ, DE 12-9-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Pedido de Uso
Institui o PECF-e – Pedido de Uso Eletrônico de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, destinado à recepção de dados relativos aos pedidos de uso de ECF para uso fiscal por contribuintes do ICMS estabelecidos no território cearense.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando a necessidade de automatizar os procedimentos relativos ao cumprimento
das obrigações acessórias atinentes aos usuários
de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e às empresas credenciadas
a intervir nesses equipamentos;
Considerando a necessidade de viabilizar de forma prática e rápida
a recepção de dados relativos aos pedidos de uso de equipamentos
ECF;
Considerando as determinações contidas no Convênio ICMS
nº 85, de 28 de setembro de 2001, incorporado por meio do Decreto nº
26.443, de 12 de novembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Pedido de Uso Eletrônico
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PECF-e) a ser disponibilizado pela Secretaria
da Fazenda (SEFAZ) na Rede Mundial de Computadores (Internet), para a recepção
de dados relativos aos pedidos de uso de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
com fins de autorização para uso fiscal por contribuintes do ICMS
estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único – Após o dia 15 de setembro de 2003,
os pedidos de uso de equipamentos ECF serão recepcionados exclusivamente
por meio da Internet.
Art. 2º – Poderão ter acesso ao sistema de emissão
do PECF-e, por meio do site da SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br,
os titulares, sócios ou contadores de estabelecimentos solicitantes do
uso de equipamentos ECF e de estabelecimentos autorizados a praticar intervenções
técnicas nesses equipamentos, para os quais será fornecida senha
pessoal, gerada por meio do serviço de senha, disponibilizada por esta
Secretaria mediante prévia solicitação do interessado.
Parágrafo único – A senha de que trata o caput permitirá:
a) aos titulares, sócios e contadores dos estabelecimentos solicitantes
do uso de equipamentos ECF somente a validação do pedido e consulta
aos dados a ele relativos constantes do sistema;
b) aos titulares e sócios dos estabelecimentos credenciados a intervir
em equipamentos ECF nas hipóteses de inclusão, alteração
e consulta de pedidos de uso anteriormente incluídos.
Art. 3º – O preenchimento do PECF-e será feito mediante a
informação, pelos estabelecimentos credenciados a intervir em
equipamentos ECF, dos seguintes dados:
I – identificação da empresa credenciada;
II – identificação do estabelecimento que utilizará
o equipamento;
III – identificação do desenvolvedor do software aplicativo;
IV – identificação do equipamento, contendo:
a) parecer/ato homologatório da COTEPE/ICMS;
b) modelo, número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento,
número de fabricação e número do lacre ou etiqueta
do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
V – valores impressos na última Leitura X ou de Redução
Z emitida antes da lacração do equipamento, registrados ou acumulados
nos seguintes contadores e totalizadores:
1. Contador de Ordem de Operação (COO);
2. Contador de Reinício de Operação (CRO);
3. Contador de Redução Z (CRZ);
4. Totalizador Geral (GT);
VI – números dos lacres colocados;
VII – local e data;
VIII – identificação do técnico interventor.
§ 1º – O lacre de que trata o inciso VI deste artigo será
fornecido pelos Núcleos de Execução da Administração
Tributária (NEXATS), mediante solicitação da empresa credenciada
interventora.
§ 2º – Ocorrendo danificação de lacre antes de
sua utilização, o estabelecimento credenciado interventor deverá
informar o fato à Superintendência de Administração
Tributária (SATRI), elencando a numeração respectiva e
o motivo da ocorrência, procedendo à devolução dos
lacres danificados.
§ 3º – A solicitação de lacres ao NEXAT, bem como,
a comunicação da ocorrência de danificação,
referidas nos parágrafos anteriores, deverão ser efetuadas mediante
acesso ao site da SEFAZ, no endereço citado no artigo 1º desta Instrução
Normativa.
Art. 4º – Cada PECF-e incluído pelo estabelecimento credenciado
gerará um número de solicitação, que deverá
ser validado pelo estabelecimento que utilizará o ECF.
Art. 5º – A validação do PECF-e pelo estabelecimento
que utilizará o ECF ensejará a abertura de Procedimento Administrativo
para diligência no endereço do contribuinte usuário, objetivando
a conferência dos documentos atinentes à solicitação
de uso e vistoria do equipamento.
Parágrafo único – O formulário do PECF-e gerado e
validado deverá ser impresso:
I – em uma via destinada ao estabelecimento solicitante do uso do ECF
e arquivada, juntamente com toda documentação atinente ao pedido
de uso, pelo prazo de cinco anos;
II – em uma via destinada ao estabelecimento credenciado interventor e
arquivada pelo prazo de cinco anos.
Art. 6º – Após a realização da diligência
de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, o fiscal
designado procederá a lavratura do livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) registrando, dentre
outras informações que se fizerem necessárias, a situação
de deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes –
Secretário da Fazenda).
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