Ceará
LEI
13.368, DE 16-9-2003
(DO-CE, DE 17-9-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Redução de Multas e Juros
Modifica as normas que concedem redução de juros e multa para
recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, de fatos geradores
ocorridos até 30-4-2003, inclusive parcelamento, com efeitos até
29-12-2003.
Alteração de dispositivo da Lei 13.324, de 14-7-2003 (Informativo
29/2003).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº13.324, de 14 de julho de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os créditos tributários atinentes
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores
ocorridos até 30 de abril de 2003, serão calculados com aplicação
dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas,
juros e honorários advocatícios:
I – para pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
d) 70% (setenta por cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003;
II – para parcelamento do crédito tributário, com pagamento
da primeira parcela até 30 de setembro de 2003:
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
d) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;
e) 50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e
oito) prestações;
f) 40% (quarenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações.
§ 1º – Os benefícios previstos no inciso II deste artigo
sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês,
na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1º de outubro
e 29 de dezembro de 2003.
§ 2º – Os créditos tributários do ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações
acessórias poderão ser liquidados com redução de
70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até 30 de setembro de
2003, aplicando-se ao benefício a redução gradual a cada
mês de 10% (dez por cento) na hipótese de liquidação
do débito nos prazos previstos nas alíneas “b” a “d”
do inciso I deste artigo.
§ 3º – Relativamente aos créditos tributários
decorrentes do ICMS antecipado, substituição tributária
e diferencial de alíquotas, será concedido parcelamento em até
6 (seis) parcelas. (NR)
Art. 2º – Os créditos tributários já quitados,
à vista ou parcelados, de conformidade com a Lei nº 13.324, de 14
de julho de 2003, não serão restituídos, em nenhuma hipótese,
ao sujeito passivo. (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e vigerá até o dia 29 de dezembro de 2003. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)
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