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Minas Gerais

Governo altera regras relativas à regularização de débitos do ICMS

Decreto 47386/2018

Estas modificações no Decreto 47.210, de 30-6-2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS.

18/03/2018 21:57:34

DECRETO 47.386, DE 16-3-2018
(DO-MG DE 17-3-2018)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governo altera regras relativas à regularização de débitos do ICMS
Estas modificações no Decreto 47.210, de 30-6-2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, tratam do pedido de inclusão e as hipóteses de caracterizam o descumprimento do parcelamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA :
Art. 1º – O parágrafo único do art. 6º-C do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-C – (...)
Parágrafo único – Para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações principais declaradas em Declaração de Apuração e Informações do ICMS – DAPI – ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST – e com suas obrigações acessórias, vencidas após 31 de dezembro de 2017.”.
Art. 2º – O inciso I do caput do art. 10-B do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B – (...)
I – o pedido deverá ser protocolizado na Administração Fazendária de sua circunscrição;”.
Art. 3º – O art. 11 do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:
I – de três parcelas, consecutivas ou não;
II – de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.
Parágrafo único – O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de:
I – recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS – DAPI – ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST –, por três períodos de referência, consecutivos ou não;
II – entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA –, por três períodos de referência, consecutivos ou não.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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