Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INFORMAÇÃO
PESSOAS 
  JURÍDICAS
  DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS 
  DA PESSOA JURÍDICA
  Retificação das Instruções de Preenchimento
  INCENTIVO FISCAL
  Base de Cálculo
O Ato Declaratório 
  Normativo 24 COSIT, de 14-9-99, não publicado no Diário Oficial, 
  retifica as instruções de preenchimento da Declaração 
  de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 
  (DIPJ) 1999.
  Dentre outras, o referido ato alterou a instrução constante da 
  letra “a” da Linha 01 da Ficha 16, relativamente à apuração 
  da base de cálculo dos incentivos fiscais, conforme segue.
  “A base de cálculo, quando a apuração do imposto 
  de renda for com base no lucro real trimestral, com base no balanço e/ou 
  balancete de redução e no lucro real apurado em 31 de dezembro 
  do ano-calendário (ajuste anual) será:
  Valor Total do Imposto de Renda à Alíquota de 15%, inclusive da 
  SCP e IR sobre diferença entre o custo orçado e custo efetivo
  (–) Programa de Alimentação ao Trabalhador
  (–) Vale-Transporte (excesso)
  (–) Atividades Culturais e Artísticas (art. 18, e §§ 
  1º e 3º Lei 8.313 de 1991, MP 1.739 de 1998, art. 1º)
  (–) Atividade Audiovisual
  (–) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 
  (–) Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário
  (–) 3,33 x Redução por Reinvestimento
  (–) Imposto Pago no Exterior s/ Lucros Disponibilizados Rend. e Ganhos 
  de Capital
  (–) Imposto de renda s/ Dif. Entre o Custo Orçado e o Custo Efetivo
  .........................................................................................................................................................
  = Base de Cálculo ( Linha 16/01)."
  A fórmula “A = {(PAT + Vale Transporte + Audiovisual) X [IR à 
  alíq. de 15% / (IR à alíq. de 15% + IR à alíq. 
  de 6%)]” descrita no quinto parágrafo da letra “c” 
  das instruções da Linha 16/01 – Base de Cálculo dos 
  Incentivos Fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:
  “A = {(PAT + Vale Transporte + Audiovisual + Atividades Culturais e Artísticas, 
  art. 18, e §§ 1º e 3º, Lei 8.313, de 1991, MP 1.739, de 
  1998, art. 1º + Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente) 
  X [IR à alíq. de 15%) / (IR à alíq. de 15% + IR 
  à alíq. de 6%)]}.”
  SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM ESTA INFORMAÇÃO 
  COMO COMPLEMENTO DO TRABALHO SOB O TÍTULO “INCENTIVOS FISCAIS” 
  CONSTANTE DO EXEMPLAR “DIPJ – LUCRO REAL” ENVIADO JUNTO COM 
  ESTE INFORMATIVO.  
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