Minas Gerais
LEI
14.788, DE 23-9-2003
(DO-MG DE 24-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Código de Proteção
e Defesa do Consumidor
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Afixação de Cartaz
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais manterem um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor para consulta dos clientes, bem como determina a afixação de cartaz contendo informações sobre a posse do referido Código.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado
de Minas Gerais decretou e que fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais situados no Estado manterão
exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento
comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização
de produto ou prestação de serviços.
§ 2º – O exemplar a que se refere o caput poderá ser
solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º – É obrigatória, nos estabelecimentos a que
se refere o § 1º do artigo 1º, a afixação de placa
junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes
dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível
para consulta.”
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade
no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II – multa de 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências
subseqüentes.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput,
considera-se reincidência o cometimento da mesma infração
a cada período de trinta dias após a aplicação da
multa prevista no inciso II.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Aécio Neves – Governador do Estado)
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