Minas Gerais
DECRETO
43.605, DE 23-9-2003
(DO-MG DE 24-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
Utilização
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO – ISENÇÃO
Produtos Especificados
DOCUMENTO FISCAL
Prazo de Validade
MEDICAMENTO
Informação do Tratamento para PIS/PASEP e COFINS
NOTA FISCAL
Medicamento
PROCESSAMENTO DE DADOS
Manual de Orientação
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Recolhimento
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor –
Substituição Tributária
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à redução
de base de cálculo, ao crédito presumido, ao CFOP, aos documentários
fiscais, ao diferimento, à isenção, ao processamento de dados,
ao serviço de transporte de valores e à substituição tributária,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).
5 |
(...) |
|
II – Parte 10 do Anexo I:
“ 2.2 |
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (NR) |
3822.00.90 |
III – Parte 12 do Anexo I:
“ 8 |
Milho e milheto, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (NR) |
(...) |
(...) |
10 |
Farelos de arroz, de girassol, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (NR) |
11 |
Farelos e tortas de algodão, de babaçu, de canola, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; e farelos de casca de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (NR) |
(...) |
(...) |
14 |
Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, aves de um dia, exceto as ornamentais (NR) |
(...) |
(...) |
IV – Parte 3 do Anexo II
“ 31 |
Milho e milheto (NR) |
V – Parte 1 do Anexo IV:
2 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de milho,
milheto, farelo de soja, farelo de canola, farelo de casca de soja, farelo
de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a: |
(...) |
36 |
(...) |
0,1138 0,0666 |
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
“88" |
2 |
1 |
2 |
X |
2 |
Subtipo |
"SME” |
3 |
3 |
5 |
X |
3 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do Informante |
14 |
6 |
19 |
N |
4 |
Mensagem |
Sem Movimento de Entradas |
34 |
20 |
53 |
X |
5 |
Brancos |
Complementação com espaços |
73 |
54 |
126 |
X |
25 – REGISTRO “88SMS” – Informação sobre mês sem movimento de saídas
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
“88" |
2 |
1 |
2 |
X |
2 |
Subtipo |
"SMS” |
3 |
3 |
5 |
X |
3 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do Informante |
14 |
6 |
19 |
N |
4 |
Mensagem |
Sem Movimento de Saídas |
34 |
20 |
53 |
X |
5 |
Brancos |
Complementação com espaços |
73 |
54 |
126 |
X |
(...)” (NR)
Art. 5º – O artigo 130 do RICMS fica acrescido
do inciso XXVI com a seguinte redação:
“Art. 130 – .............................................................................................................................................................
XXVI – Guia de Transporte de Valores."
Art. 6º – Os anexos do RICMS a seguir relacionados
ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I – na Parte 12 do Anexo I:
21 |
Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado |
22 |
Casca de coco triturada para uso na agricultura |
106 |
Saída dos produtos relacionados na Parte 12 deste Anexo, destinados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária. |
30/04/2005 |
106.1 |
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. |
|
106.2 |
Para efeito da isenção, é condição que os produtos ração, concentrado e suplemento, relacionados nos itens 4 a 6 da Parte 12 deste Anexo, sejam fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal. |
|
106.3 |
O disposto neste item somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária e Agroindustrial do Extremo Norte Brasileiro. |
|
106.4 |
Para fruição da isenção prevista neste item, o estabelecimento
remetente deverá: |
|
106.5 |
A comunicação prevista na alínea “d” do subitem
anterior deverá ser efetuada: |
|
106.6 |
A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea “d” do subitem 106.4, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, por meio de declaração disponível na Internet. |
|
106.7 |
O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos termos subitem anterior, poderá, desde que o imposto não tenha sido exigido mediante lançamento, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. |
|
106.8 |
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem
que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento
do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de
60 (sessenta) dias: |
|
106.9 |
A Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado encaminhará os documentos mencionados na alínea “a” do subitem anterior à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. |
|
106.10 |
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher, para Minas Gerais, o imposto relativo à saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ocorrência do fato. |
|
106.11 |
O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem anterior será exigido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (NR) |
|
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 31 – O responsável pela retenção e recolhimento do
imposto por substituição tributária domiciliado em outra Unidade
da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos:
..............................................................................................................................................................................
§ 4º – Não se encontrando, ainda, o responsável inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ou estando a sua inscrição
suspensa nos termos do § 6º do artigo 25 deste Regulamento, o imposto
deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observado
o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
.............................................................................................................................................................................
Art. 130 – Para acobertar as operações ou as prestações
que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os
seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
.............................................................................................................................................................................
IV – Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;
..............................................................................................................................................................................
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
..............................................................................................................................................................................
XIV – Despacho de Transporte, modelo 17;
.............................................................................................................................................................................
XVI – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – Para atendimento do disposto no parágrafo anterior:
I – a repartição fazendária que conceder a AIDF fará
constar no Campo “Expressões de Impressão Obrigatória”
a observação: “DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ____/____/____”;
II – o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal,
no quadro “Emitente”, em destaque, logo abaixo da indicação
da via, a seguinte expressão: “DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/____”,
ressalvada a hipótese de impressão dos documentos fiscais previstos
nos incisos VI a X e XIV do caput deste artigo, nos quais a referida
expressão será colocada no rodapé.
§ 7º – Encerrado o prazo estabelecido no § 5º deste
artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados
pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos
e consignará o ato na coluna “Observações” da folha
específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 8º – Não se aplica o disposto nos §§ 5º,
6º e 7º deste artigo, na hipótese de documento fiscal no qual
conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que
o mesmo não gera crédito do ICMS, devendo ser impressa, logo abaixo
da indicação da via, a seguinte expressão: “DATA-LIMITE
PARA EMISSÃO: ___/___/___”.
.............................................................................................................................................................................
ANEXO
I
DAS ISENÇÕES
.............................................................................................................................................................................
ANEXO II
PARTE 1
DO DIFERIMENTO
.............................................................................................................................................................................
ANEXO IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
.............................................................................................................................................................................
ANEXO V
SUMÁRIO
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
.............................................................................................................................................................................
Art. 12 –
A Nota Fiscal será emitida:
.............................................................................................................................................................................
ANEXO VII
SUMÁRIO
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
.............................................................................................................................................................................
ANEXO IX
SUMÁRIO
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇAO
.............................................................................................................................................................................
Art. 22 – A empresa transportadora de valores manterá em seu poder,
para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, emitida e que conterá
as seguintes indicações:
.............................................................................................................................................................................
Art. 36 –
As empresas prestadoras de serviços de comunicação a seguir indicadas,
para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão
o disposto nesta Seção:
.............................................................................................................................................................................
Art. 364
– O recolhimento do imposto devido por substituição tributária
será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, sendo
exigido do importador, na hipótese do inciso V do caput do artigo
360 desta Parte, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega
da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, ressalvado
o disposto nos parágrafos deste artigo.
.............................................................................................................................................................................
”
NOTA: O modelo da Guia de Transporte de Valores (GTV) aprovado pelo ato ora transcrito, encontra-se divulgado ao final do Convênio ICMS 57, de 4-7-2003 (Informativo 29/2003).
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