Espírito Santo
DECRETO
1.217-R, DE 24-9-2003
(DO-ES DE 25-9-2003)
ICMS
CADASTRO
Inscrição – Suspensão de Inscrição
CRÉDITO
Aproveitamento
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Guarda
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas – Atestado de Intervenção
FISCALIZAÇÃO
Notificação de Débito
LIVRO FISCAL
Guarda
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor –
Substituição Tributária
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, ao crédito,
à guarda dos documentos e livros fiscais, à substituição
tributária, ao ECP e à fiscalização, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICMS nº 70/2003,
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), na cidade de Brasília, DF, em 15 de agosto de 2003, na forma
do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito
Santo (RICMS/ ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art. 27 – ...............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
h) cópia do contrato de prestação de serviços contábeis,
firmado entre o estabelecimento e o contabilista, com as firmas reconhecidas;
e
i) tratando-se de estabelecimento de logística, cópia autenticada
do contrato de locação firmado entre as partes ou, ainda, qualquer
instrumento legal que permita a utilização do espaço, registrado
no Cartório de Títulos e Documentos;
..............................................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 51:
“Art. 51 – ...............................................................................................................................................................
XV – o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não
se adequar às exigências contidas no artigo 27, IV;
XVI – o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto,
não se adequar às exigências contidas no artigo 27, V;
XVII – deixar de entregar, nos termos do artigo 258, os relatórios
relativos às operações com combustíveis, previstos
no Convênio ICMS 54/2002;
XVIII – deixar de atender às exigências contidas em autorização
do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento
requerente, prevista no artigo 22, I, “d”;
.............................................................................................................................................................................
§ 8º – A reativação de inscrição
estadual suspensa nas hipóteses do artigo 51, XV e XVI, fica condicionada
à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através
da Subgerência de Substituição Tributária.”
(NR)
III – o artigo 105:
“Art. 105 ................................................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................................................................
d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal no 87, de 1996, nas
demais hipóteses;
..............................................................................................................................................................................
VII .........................................................................................................................................................................
c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal no 87, de 1996, nas
demais hipóteses.” (NR)
IV – o artigo 232, transformadas as alíneas “e” a “j”
dos incisos I e II em alíneas “j” a “o”:
“Art. 232 – .............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
c) com alíquota do IPI de seis por cento, quarenta e três
inteiros e vinte e um centésimos por cento;
d) com alíquota do IPI de sete por cento, quarenta e dois inteiros e
setenta e oito centésimos por cento;
e) com alíquota do IPI de nove por cento, quarenta e um inteiros e noventa
e quatro centésimos por cento;
f) com alíquota do IPI de dez por cento, quarenta e um inteiros e cinqüenta
e seis centésimos por cento;
g) com alíquota do IPI de onze por cento, quarenta inteiros e vinte e
quatro centésimos por cento;
h) com alíquota do IPI de doze por cento, trinta e nove inteiros e oitenta
e seis centésimos por cento;
i) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta
e nove centésimos por cento;
..............................................................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................................................................
c) com alíquota do IPI de seis por cento, setenta e oito inteiros e um
centésimo por cento;
d) com alíquota do IPI de sete por cento, setenta e sete inteiros e dezenove
centésimos por cento;
e) com alíquota do IPI de nove por cento, setenta e cinco inteiros e
sessenta centésimos por cento;
f) com alíquota do IPI de dez por cento, setenta e quatro inteiros e
oitenta e três centésimos por cento;
g) com alíquota do IPI de onze por cento, setenta e dois inteiros
e quarenta e sete centésimos por cento;
h) com alíquota do IPI de doze por cento, setenta e um inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento;
i) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta um inteiros e quatro
décimos por cento;
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
V – o artigo 235:
“Art. 235 ................................................................................................................................................................
§ 5º – O disposto no § 2º não se aplica ao
estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias
de veículos novos credenciados por ato do Secretário de Estado
da Fazenda.”(NR)
VI – o artigo 641:
“Art. 641 – .............................................................................................................................................................
§ 7º – Na hipótese de transferência de responsabilidade
técnica para outro contabilista, o contribuinte deverá apresentar
à Agência da Receita Estadual, no prazo de cinco dias, da devolução
dos livros e documentos fiscais, o Termo de Transferência de Responsabilidade
Técnica, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade, com as firmas
reconhecidas do responsável pelo estabelecimento e dos contabilistas,
atual e anterior.” (NR)
VII – o artigo 658:
“Art. 658 – ..............................................................................................................................................................
§ 2º – A operação, com pagamento efetuado por
meio de cartão de crédito ou de débito, não deverá
ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada
no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3º a 8º.
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – Fica assegurada, ao contribuinte usuário de ECF,
a utilização do equipamento do tipo Point of Sale (POS), excepcionalmente,
sempre que o mesmo optar por autorizar a administradora de cartão de
crédito ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento
do estabelecimento usuário do equipamento à SEFAZ, na forma e
nos prazos de que trata este artigo.
§ 4º – A opção deverá ser formalizada,
até 30 de setembro de 2003, ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência
Regional Fazendária da sua circunscrição, através
da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda,
o contribuinte:
I – registrar a opção no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
II – manter anexados a cópia do termo de autorização
e o comprovante de recebimento, pela administradora, do documento remetido sob
registro postal.
§ 5º – A administradora entregará, mensalmente, até
o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações,
à Supervisão de Área de Equipamentos Fiscais da Gerência
Fiscal, localizada na Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória,
ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações
relativas a todas as operações de crédito ou de débito
realizadas no mês anterior, com ou sem transferência eletrônica
de fundos, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo
LIV.
§ 6º – A opção do contribuinte perderá,
automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela administradora,
das obrigações de que tratam os §§ 5º e 8º.
§ 7º – Os novos contribuintes poderão formalizar a opção
prevista no §1º, até trinta dias após a concessão
da inscrição estadual.
§ 8º – A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer
tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora,
contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em
meio eletrônico.”(NR)
VIII – o artigo 676:
“Art. 676 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
III – exigirá a apresentação do documento de que
trata o artigo 666, § 1º, X, certificando-se de que tenha sido emitido
por empresa desenvolvedora de programa aplicativo, credenciada pela Gerência
Fiscal, nos termos do artigo 657, §§ 2º a 6º.
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
IX – o artigo 840:
“Art. 840 – .............................................................................................................................................................
§ 2º – Constatada a ocorrência de erros, vícios
ou defeitos relativos à notificação de débito, serão
estes indicados no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido
para cancelamento e, se for o caso, lavrar ou emitir nova notificação
de débito.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 924 e 925, com a
seguinte redação:
“Art. 924 – Até 31 de outubro de 2003, os estabelecimentos
usuários de ECF, enquadrados como microempresa estadual, que possuírem,
no máximo, dois destes equipamentos, poderão ser dispensados da
apresentação, ao Fisco, do documento de que trata o artigo 666,
§ 1º, X, no decorrer das intervenções técnicas
em ECF, desde que apresentem requerimento à Gerência Fiscal.
Art. 925 – Observados os demais requisitos, ficam convalidados os atos
praticados por estabelecimento de empresa cujo objetivo seja a comercialização,
a industrialização ou armazenamento de café, e por empresa
comercial exportadora, inclusive trading, no período compreendido entre
a data da expiração do prazo fixado em termo de acordo para utilização
dos regimes especiais previstos nos artigos 43, §§ 3º a 15, e
357, § 1º, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N,
de 2 de dezembro de 1998, e a data de início da vigência do Decreto
nº 802-R, de 8 de agosto de 2001.” (NR)
Art. 4º – O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LIII e LIV, na forma
dos Anexos II e III deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no artigo 2º, III, que produz
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes –
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1217-R, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003
“ANEXO LIII
(a que se refere o artigo 658, § 3º do RICMS/ES)
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)
AUTORIZAÇÃO
AUTORIZADOR:
(razão social) , inscrita no CNPJ sob o número , estabelecido
na (endereço completo do estabelecimento) , na cidade de__________ __________________,
Estado _____, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente
representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos
anexados.
AUTORIZADA:
(qualificação completa da empresa administradora de cartão
de crédito ou de débito) O estabelecimento, em cumprimento às
disposições contidas no Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho
de 2001, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato),
mantido com a credenciadora/ administradora/ prestadora, vem por este instrumento
autorizar a fornecer, à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito
Santo, informações relativas às operações
transacionadas mensalmente.
As informações ora autorizadas são referentes às
operações realizadas mediante a aceitação de cartão
de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação
de data, número da autorização, natureza da operação
(crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica
ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo
e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação.
As informações deverão ser prestadas até o dia 10
do mês subseqüente ao da realização das operações,
a Supervisão de Área de Equipamentos Fiscais da Gerência
Fiscal, localizada na Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória,
ES, CEP 29010- 002.
Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos
legais estabelecidos no artigo 1º, § 3º, V da Lei Complementar
nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos
em cópias autenticadas:
1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);
2. comprovação do representante legal (ata da eleição,
procuração, etc.);
3. última alteração contratual.
Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada a qualquer
momento, mediante comunicação expressa e apresentação
dos documentos indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.
Esta autorização refere-se exclusivamente aos seguintes códigos
de estabelecimentos:
Código do Estabelecimento (*) CNPJ
UF
* número de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora
(Cidade), (data por extenso)
___________________________________
assinatura (com reconhecimento de firma)
nome do representante do estabelecimento e telefone para contato
AUTORIZAÇÃO TEF
Endereços das administradoras para os quais o contribuinte deve enviar
a autorização e respectivos call-centers, para maiores informações:
Rede |
Endereço |
Fone |
Amex |
American Express Tempo & Cia a/c: Área de Pesquisa Caixa Postal 3080 CEP 38407-970 Uberlândia MG |
0800785040 |
Hipercard |
Hipercard Administradora de Cartões a/c: Operações Autorização ECF Avenida Caxangá, 3841 Bairro Iputinga CEP 50.670-902 Recife PE |
0800-782250 |
Redecard |
Redecard S/A a/c: Controle Cadastral Caixa Postal 4695 CEP 01061-970 São Paulo SP |
0800774433 |
TecBan |
Tecnologia Bancária S/A a/c Autorização TEF Rua São Vicente, 237 Bela Vista CEP 01314-010 São Paulo SP |
0800565464 |
Visanet |
Visanet a/c: Srª Elizabeth Caixa Postal 4034 ECT Agência Santana Rua Fernando Sandreschi, 95/103 Santana São Paulo SP |
0800780111 |
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular,
sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual
ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência
da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda
se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
I – para os estabelecimentos na condição de contribuinte
normal e microempresa estadual:
.............................................................................................................................................................................
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição
do estabelecimento quando:
.............................................................................................................................................................................
Art. 105 – Observado o disposto no artigo 102, não se exigirá
o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de:
.............................................................................................................................................................................
IV – energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento:
.............................................................................................................................................................................
VII – prestações de serviços de comunicação,
utilizados pelo estabelecimento:
.............................................................................................................................................................................
Art. 232 – A base de cálculo relativa à operação
da montadora ou do importador que remeterem o veículo a concessionária
localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na
operação e do ICMS prevista neste Regulamento, será obtida
pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre
o valor do faturamento direto a consumidor:
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive
do Estado do Espírito Santo:
.............................................................................................................................................................................
Art. 235 – Nas operações com peças, acessórios
e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados
no Anexo V, para utilização em veículos automotores e outros
fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída
ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição
de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
.............................................................................................................................................................................
Art. 641 – Sem prévia autorização do Fisco, os documentos
e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento,
salvo nos casos previstos na legislação de regência do imposto
ou para serem levados à Agência da Receita Estadual.
.............................................................................................................................................................................
Art. 658 – A impressão de comprovante de crédito ou débito,
referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão
de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência
eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização,
no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS)
ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário
a não emissão do comprovante.
.............................................................................................................................................................................
Art. 676 – O atestado de intervenção técnica em ECF
será emitido em, no mínimo, quatro vias, que terão a seguinte
destinação:
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – O atestado de intervenção técnica
em ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a
ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu
estabelecimento e na presença do Fisco, que:
.............................................................................................................................................................................
Art. 840 – Lavrada a notificação de débito e feita
a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a
exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á
à imediata remessa do processo à Gerência Tributária,
que verificará a regularidade da constituição do crédito
tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo
à autoridade competente para inscrição do débito
em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez
dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes
atos processuais:
.............................................................................................................................................................................”
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