Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 28 COSIT, DE 29-9-99
(DO-U DE 30-9-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
IMPOSTO
Recolhimento
LUCRO INFLACIONÁRIO
Realização
Esclarece o pagamento do Imposto de Renda relativo à diferença do saldo do lucro inflacionário realizado em 1999.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro
de 1998, e tendo em vista as disposições das Leis nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (CTN), artigo 100, nº 9.065, de 20 de junho de
1995, artigo 6º, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigo 7º,
e no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), artigos
447 e 448, declara, em caráter normativo, às Superintendências
Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento
e aos demais interessados que:
I – A pessoa jurídica que realizou, em 1999, até 30 de setembro
deste ano, lucro inflacionário, conforme percentuais estabelecidos pela
legislação do imposto de renda, tomando por base o saldo remanescente
de períodos anteriores, deverá calcular a realização
desse lucro inflacionário aplicando os mesmos percentuais sobre o saldo
existente em 31 de dezembro de 1995.
II – O imposto de renda relativo à diferença do lucro inflacionário
realizado, apurado conforme o inciso anterior, poderá ser pago até
o último dia útil do mês de outubro de 1999, sem a incidência
de multa e juros de mora.
III – O pagamento em data posterior à prevista no inciso anterior
deverá ser feito com os acréscimos de multa e juros de mora, calculados
a partir de 1º de novembro de 1999.
IV – O lucro inflacionário a ser realizado a partir de 1º
de outubro de 1999, conforme percentuais estabelecidos pela legislação
do imposto de renda, deverá tomar por base o saldo existente em 31 de
dezembro de 1995. (Carlos Alberto de Niza e Castro)
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