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Minas Gerais

Estado altera o Regulamento das Taxas Estaduais

Decreto 47387/2018

Estas modificações no Decreto 38.886, de 1-7-97 - RTE, dispõem sobre a Taxa Relativa à Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores, com efeitos a partir das datas indicadas.

18/03/2018 22:07:35

DECRETO 47.387, DE 16-3-2018
(DO-MG DE 17-3-2018)

TAXA - Normas

Estado altera o Regulamento das Taxas Estaduais
Estas modificações no Decreto 38.886, de 1-7-97 - RTE, dispõem sobre a Taxa Relativa à Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 113 e 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, e no art. 49-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 14 e o art. 38 do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
§ 1º – Na hipótese de protocolização de impugnação ou de recurso de revisão desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de cinco dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.
(...)
Art. 38 – Na hipótese de impugnação ou recurso de revisão desacompanhados do documento comprobatório do recolhimento, se devido, da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A, protocolizados ou postados até a data de publicação deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverão ser intimados para, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da intimação, comprovar o recolhimento ou efetuá-lo com acréscimos legais.”.
Art. 2º – O Capítulo IV do RTE fica acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação:
“Seção VIII
Da Cobrança e do Recolhimento da Taxa Relativa à Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores
Art. 30-E – Esta seção disciplina a cobrança e o recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à disponibilização de acesso a sistema informatizado, mantido ou controlado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, com a finalidade de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores.
Subseção I
Do Sistema Eletrônico de Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores
Art. 30-F – O Detran-MG e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores, doravante denominado central eletrônica de comunicação.
Art. 30-G – A central eletrônica de comunicação:
I – funcionará por meio de aplicativo próprio, em plataforma da internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido e mantido por entidade representativa dos notários;
II – deverá promover a integração com o sistema de controle do Detran-MG a que se refere o art. 30-E;
III – observará os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-Ping;
IV – será operada pelos notários devidamente credenciados perante o Detran-MG com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping;
V – disponibilizará mecanismos para o intercâmbio de documentos eletrônicos entre o Detran-MG e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VI – permitirá à SEF consulta de informações definidas em conjunto com a entidade representativa dos notários, mediante credenciamento prévio de Auditor Fiscal da Receita Estadual;
VII – prestará informações sob demanda ao Detran-MG e à SEF, em formato eletrônico;
VIII – enviará relatórios mensais à SEF, até o décimo quinto dia útil subsequente ao das comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores realizadas pelos notários no mês anterior, em formato eletrônico;
IX – executará qualquer outro ato operacional a ela inerente.
Subseção II
Do Procedimento de Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores
Art. 30-H – Por solicitação do usuário, os tabelionatos de notas previamente credenciados comunicarão ao Detran-MG, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor, observado o seguinte:
I – o notário deverá:
a) preencher os dados do veículo, do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV;
b) reconhecer por autenticidade a firma do transmitente e do adquirente na ATPV;
c) digitalizar o Certificado de Registro de Veículo – CRV –, após o preenchimento e reconhecimento das firmas na ATPV;
d) encaminhar cópia digitalizada do CRV a que se refere a alínea “c” ao Detran-MG, promovendo o respectivo arquivamento;
e) restituir o CRV original ao usuário com a ATPV devidamente preenchida e com o reconhecimento das firmas por autenticidade, para viabilizar a transferência administrativa perante o Detran-MG;
II – a central eletrônica de comunicação emitirá o código de autenticidade;
III – o notário informará o código de autenticidade na certidão a que se refere a alínea “b” do item 4 da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que será entregue ao usuário.
Parágrafo único – Para fins do credenciamento do notário perante o Detran-MG, a que se refere o caput e o inciso IV do art. 30-G, deverá ser recolhida a taxa prevista no subitem 5.1 da Tabela D deste regulamento.
Art. 30-I – A comunicação a que se refere o art. 30-H será realizada em face do pagamento do valor correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, bem como das despesas com a certidão a que se refere a alínea “b” do item 4, e com o arquivamento a que se refere o item 1, ambos da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424, de 2004, e conforme dispuser a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ-MG.
Parágrafo único – O notário fornecerá recibo circunstanciado ao usuário, constando o valor:
I – correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à comunicação de transferência de propriedade do veículo automotor;
II – dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos das tabelas publicadas por meio de Portaria da CGJ-MG, e da legislação própria aplicável;
III – total cobrado.
Subseção III
Do Recolhimento e da Apuração da Taxa Prevista no Subitem 5.13 da Tabela D deste Regulamento
Art. 30-J – A taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento será recolhida pelo notário em estabelecimento bancário, utilizando-se do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – emitido por meio eletrônico.
§ 1º – Para a emissão do DAE, será informado o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ –, o código de identificação da serventia e o código de serviço específico a que se refere o caput .
§ 2º – Para recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, o notário gerará o DAE e utilizará código de serviço específico para as comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores ao Detran-MG.
Art. 30-K – A apuração e o recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento ao Estado serão efetuados pelo notário de acordo com a data da efetiva comunicação de transferência de propriedade, observada a seguinte escala:
I – comunicações efetuadas do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhimento será até o dia 14 do mesmo mês;
II – comunicações efetuadas do dia 8 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 21 do mesmo mês;
III – comunicações efetuadas do dia 15 ao dia 21 do mês, o recolhimento será até o dia 28 do mesmo mês;
IV – comunicações efetuadas do dia 22 até o final do mês, o recolhimento será até o dia 7 do mês subsequente.
Parágrafo único – O notário deverá emitir um único DAE para cada período a que se refere o caput, abrangendo todas as comunicações realizadas nesse período, cuja quantidade deverá ser informada no próprio DAE.
Art. 30-L – Os códigos das serventias a serem utilizados como número identificador na central eletrônica de comunicação e na SEF serão os mesmos previstos nos anexos da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG.
Art. 30-M – O titular da serventia localizada em município ou distrito desprovido de estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais poderá recolher a taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ao da efetiva comunicação.
Subseção IV
Da Fiscalização
Art. 30-N – A inadimplência no recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento implica mora e suspensão automática do serviço até a quitação integral do débito.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não prejudica a cobrança administrativa e a fiscalização da atividade exercida pelo Detran-MG, nem a fiscalização tributária, inclusive a formalização do crédito tributário, exercida pela SEF.
Art. 30-O – O notário deverá manter em arquivo, para exibição ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, quando solicitado, os documentos relativos às comunicações de transferência de propriedade de veículo automotor ao Detran-MG.”.
Art. 3º – Ficam revogados o § 3º do art. 14 e o art. 39, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 30 de março de 2018, relativamente ao art. 1º;
II – 2 de abril de 2018, relativamente ao art. 2º.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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