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Taxa de Licenciamento Ambiental – Município de Fortaleza
A
Lei 8.738, de 10-7-2003, publicada na página 1 do DO-Fortaleza de 24-9-2003,
estabeleceu que são passíveis de licenciamento ambiental, os empreendimentos,
obras e as atividades que especifica, classificados por categoria, em razão
de sua natureza e de seu porte, devendo ser observados, para efeito de cobrança,
os valores e critérios que define, bem como modificou dispositivos da
Lei 8.230, de 29-12-98 (Informativo 54/98), que instituiu a TLA – Taxa
de Licenciamento Ambiental, e que estabeleceu, em especial, que o fato gerador
dessa taxa consiste no exercício do poder de polícia, para fiscalizar
e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas
efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação
ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo CONAMA –
Conselho Nacional do Meio Ambiente, e ainda alterou dispositivos da Lei 8.692,
de 31-12-2001, que introduziu novas atividades licenciáveis, no Município
de Fortaleza.
A Lei 8.738/2003, revogou a Lei 8.497, de 18-12-2000, e também, alguns
dispositivos da retrocitada Lei 8.230/98.
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