Distrito Federal
LEI
3.191, DE 25-9-2003
(DO-DF DE 26-9-2003)
OUTROS
ASSUNTOS
PUBLICIDADE
Anúncio sobre Venda de Lotes
Dispõe sobre a publicação de advertência quanto à regularidade das terras, quando da divulgação de anúncios de vendas de lotes nos jornais sediados no Distrito Federal.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os jornais com sede no Distrito Federal que publicam anúncios
sobre vendas de lotes ficam obrigados a publicar, nas mesmas páginas
onde constarem esses anúncios, advertência quanto à regularidade
das terras com os seguintes dizeres:
“Combata a grilagem. Não compre lotes sem antes certificar-se quanto
à regularidade e ao registro das terras parceladas. No caso de dúvidas,
consulte o Poder Executivo pelo telefone:.....”.
Parágrafo único – A advertência disposta no caput
deve ser publicada sempre que forem publicados anúncios dessa natureza,
com destaque, em letras versais em negrito, devendo ocupar espaço mínimo
de 10 (dez) centímetros por 10 (dez) centímetros.
Art. 2º – O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação
desta Lei, comunicará aos jornais do Distrito Federal o telefone que
deverá ser utilizado pelos cidadãos interessados em esclarecer
dúvidas quanto à regularidade das terras parceladas.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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