Distrito Federal
DECRETO
24.102, DE 26-9-2003
(DO-DF DE 29-9-2003)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Altera o Decreto 23.256, de 27-9-2002 (Informativo 46/2002), que dispõe sobre a concessão de regime especial de apuração do ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em
vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 23.256,
de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Caso o acordante não cumpra a relação
número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital
subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados
existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,3,
poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade
(FUNSOL-DF), criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de
1995 e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos
serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos
produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal,
observada fórmula VC = NE x Y, onde:
I – VC é o valor de contribuição mensal;
II – N é a diferença entre o número de empregados
registrados e o mínimo exigido, conforme limites previstos nos incisos
I e II deste artigo;
III – Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio
atacadista do Distrito Federal.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO:
DECRETO 23.256/2002
“.............................................................................
Art. 2º – Para obter o tratamento tributário de que trata
o artigo 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer as seguintes
condições:
I – estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo
menos 1 (um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo
de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados
guardará a seguinte relação com o faturamento anual da
empresa:
a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil
trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo
de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos
e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00
(quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo
de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito
mil oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos
e cinqüenta e sete mil seiscentos e noventa reais): mínimo de 10
(dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e
sete mil e seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão
novecentos e quinze mil trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze)
empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão novecentos
e quinze mil e trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro
milhões setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta
reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões, setecentos
e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de
35 (trinta e cinco) empregados.
II – estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data
da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade
mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação
com o capital subscrito:
a) capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil,
seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2
(dois) empregados;
b) capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos
e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento
e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos):
mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta
e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55
(duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e
cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil,
cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até
R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais
e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos
e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte)
empregados.
.............................................................................”
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