Bahia
DECRETO
8.665 DE 26-9-2003
(DO-BA DE 27 E 28-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução – Produtos Especificados
CRÉDITO
Estorno
CRÉDITO PRESUMIDO
Aço – Camarão – Celulose – Concessão
DIFERIMENTO
Alteração das Normas –
Insumos e Produtos de Eletrônica –
Insumos e Produtos de Informática –
Insumos e Produtos de Telecomunicação
IMPORTAÇÃO
Diferimento
PESCADO
Base de Cálculo
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – DESENVOLVE
Alteração
PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO
Abatimento do Imposto
REGULAMENTO
Alteração
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Isenção
Modifica o RICMS-BA, relativamente a isenção, redução
de base de cálculo, crédito presumido,
estorno de crédito do imposto, diferimento, bem como prorroga por tempo
indeterminado a concessão
de crédito presumido, especialmente às indústrias consumidoras
de aços planos, nas operações com
lagosta e camarão, e redução de base de cálculo
nas operações com pescado que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos decretos que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o inciso XIX do artigo 28:
“XIX – de 1-9-98 até 30-4-2005, nas entradas de equipamento
médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado através
de laudo emitido por órgão federal, realizadas por clínica
ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual
ou superior à desoneração, com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde
e de Administração, nos termos e condições estabelecidos
em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda (Convênio ICMS
05/98);”;
II – os incisos VII e VIII do artigo 87:
“VII – das operações internas com óleo refinado
de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 29,41%
(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma
que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo
de 12% (doze por cento);”;
“VIII – das operações internas com açúcar,
realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique
à fabricação, refinação e moagem de açúcar
(código de atividade 1561-0/00), calculando-se a redução
em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos
por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um
percentual efetivo de 7% (sete por cento);”;
III – os incisos XIV, XVIII e XIX do artigo 96:
“XIV – aos estabelecimentos industriais que se dediquem à
preparação de especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1585-7/00)
e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (CNAE-Fiscal
1523-7/00 e 1595-4/02), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares
e concentrados de frutas, em importância equivalente a até 70%
(setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas
operações internas e interestaduais:”;
“XVIII – aos fabricantes de óleo de dendê, leite de
coco e coco ralado, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente
nas saídas desses produtos, com a ressalva de que o crédito presumido
constitui opção do contribuinte em substituição
à utilização de quaisquer outros créditos fiscais
vinculados às saídas dos produtos mencionados;”;
“XIX – aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação
de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros
e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações
com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem
as saídas;”;
IV – a parte inicial do inciso LXIV do artigo 343:
“LXIV – nas entradas decorrentes de importação do
exterior das seguintes mercadorias, efetuadas por estabelecimentos industriais,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização:”
V – a parte inicial do caput do artigo 505:
“Art. 505 – Os contribuintes industriais do ramo de vestuário,
calçados e artefatos de tecidos (posição 25 do código
de atividades econômicas), cuja receita bruta mensal média não
ultrapasse o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais),
poderão optar pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração
em função da receita bruta, observando-se, além das normas
relativas aos demais contribuintes, as seguintes:”
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o artigo 32-A:
“Art. 32-A – São isentas do ICMS as operações
internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou
serviços por órgãos da Administração Pública
Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observadas as condições
fixadas em ato conjunto dos secretários da Fazenda e da Administração
e desde que: (Convênio ICMS 26/2003).
I – o valor de oferta do produto apresente desconto no preço equivalente
ao imposto dispensado e o valor líquido para pagamento, a ser indicado
na Nota Fiscal, corresponda ao de oferta sem imposto, salvo alterações
relativas a reajustes de preço autorizados pela legislação
pertinente e previstos em contratos;
II – haja indicação, no respectivo documento fiscal, do
valor do desconto;
III – inexista similar produzido no país, na hipótese de
qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, conforme
atestado fornecido por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência
em todo o território nacional;”;
II – o inciso XX ao artigo 87:
“XX – no fornecimento de refeições promovido por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida
por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando,
em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas,
calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Convênio
ICMS 09/93);”;
III – o inciso XXXIII ao artigo 104:
“XXXIII – aos serviços tomados e às entradas das mercadorias,
bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção
prevista no artigo 32-A (Convênio ICMS. 26/2003).”
Art. 3º – Os benefícios fiscais de que tratam os decretos
a seguir indicados, ficam prorrogados por tempo indeterminado:
I – Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998;
II – Decreto nº 7.378, de 20 de julho de 1998;
III – Decreto nº 7.577, de 25 de maio de 1999;
IV – Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000.
Art. 4º – O artigo 10 do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – O tratamento tributário previsto neste Decreto
findar-se-á em 31 de dezembro de 2014.”.
Art. 5º – Fica acrescido o inciso III ao artigo 1º-A do Decreto
nº 4.316, de 19 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“III – pelas aquisições em outra Unidade da Federação,
relativamente ao diferencial de alíquotas, efetuadas por fabricante dos
produtos mencionados no inciso I, de bens destinados ao ativo imobilizado, para
o momento em que ocorrer a desincorporação;”;
Art. 6º – O caput do artigo 4º do Decreto nº 7.725, de
28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Nas operações com seringas, classificadas
na NBM/SH sob o código 9018.31, e com bolsas para coleta de sangue e
seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem),
classificados na NBM/SH sob o código 3926.90.90, produzidos neste Estado,
o fabricante poderá utilizar, no período de apuração
em que ocorrerem as referidas operações, crédito fiscal
presumido no valor equivalente a 100% do imposto incidente nas saídas
dessas mercadorias.”
Art. 7º – Fica acrescida a alínea “d” ao inciso
III do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com
a seguinte redação:
“d) insumos e embalagens destinados a fabricantes de celulose e outras
pastas para fabricação de papel, para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação
dos referidos insumos e embalagens.”
Art. 8º – Fica acrescentado o inciso III ao artigo 2º do Regulamento
do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica
do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03
de abril de 2002, com a seguinte redação:
“III – às importações do exterior de escória
de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00 e
2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados
na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal
(CNAE-Fiscal) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para
o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização;”
Art. 9º – O artigo 12 do Decreto nº 8.485, de 7 de abril de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Este Decreto vigorará a partir da data de sua
publicação, até 24 de fevereiro de 2005.”
Art. 10 – Fica vedada a utilização de benefício fiscal
ou financeiro a contribuinte que se encontre em débito com a fazenda
pública estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto
não proceder à regularização da dívida, salvo
quando sua exigibilidade estiver suspensa.
Art. 11 – Os atos de habilitação a programas de benefício
fiscal ou financeiro, vinculados ao ICMS, concedidos ad referendum deverão
ser ratificados pelos respectivos órgãos competentes até
seis meses após a publicação deste Decreto.
Art. 12 – A empresa habilitada em benefício fiscal ou financeiro
que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado, por 3 (três)
meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternados, terá automaticamente
suspenso o incentivo.
Parágrafo único – A empresa voltará a gozar do financiamento
após a regularização total das obrigações
vencidas, não tendo direito, entretanto, ao benefício relativo
àquelas parcelas correspondentes aos meses em que realizou o pagamento
com atraso.
Art. 13 – A empresa habilitada aos incentivos referidos no artigo anterior
terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:
I – quando reincidir na falta prevista no artigo anterior;
II – quando incidir em dolo ou má-fé na prestação
de informações sobre o projeto ou sobre a empresa.
§ 1º – (Redação do Decreto 8.666/2003, neste Informativo).
O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por intermédio
do órgão competente em Resolução do Conselho Deliberativo
com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.
§ 2º – A empresa que tiver o incentivo cancelado obrigar-se-á
a ressarcir ao Estado todo o valor do imposto cujo prazo tenha sido dilatado,
acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação
da Resolução.
§ 3º – A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo
do Programa cancelado não fará jus a novas concessões de
incentivo do mesmo Programa.
Art. 14 – Todos os incentivos e benefícios fiscais e financeiros
destinados ao fomento industrial e agropecuário e aqueles vinculados
a estrutura portuária, cultura, esporte, programas sociais, ao investimento
em infra-estrutura rodoviária e em programa habitacional concedidos,
até esta data, sem prazo certo, ficam mantidos por tempo indeterminado.
Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos alguns dispositivos do Decreto 6.284/97, alterados
pelo ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 28 – estabelece a isenção do ICMS nas operações
de saídas para comercialização ou industrialização
na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, exceto
armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis
de passageiros e açúcar de cana.
• artigo 87 – relaciona as hipóteses de redução
de base de cálculo do ICMS.
• artigo 96 – trata da concessão dos créditos presumidos
do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do
imposto a recolher.
• artigo 104 – relaciona as hipóteses de inexigência
do estorno do crédito do ICMS.
• artigo 343 – relaciona as hipóteses de diferimento do ICMS.
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos dos Decretos também alterados
pelo ato retrotranscrito:
• O Decreto nº 4.316, de 19-6-95 (Informativo 21/98, em Consolidação),
dispõe sobre o diferimento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior,
de componentes, partes e peças destinados à fabricação
de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações,
por estabelecimentos industriais desses setores, e o seu artigo 1-A estabelece
outras hipóteses de diferimento do imposto.
• O Decreto 6.734, de 9-9-97 (Informativo 44/97, em Consolidação),
dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas
operações de saídas dos produtos que especifica.
• O Decreto 7.725, de 28-12-99, encontra-se divulgado no Informativo 53/99.
• O Decreto 8.485, de 7-4-2003 (Informativo 15/2003), regulamenta o Programa
Primeiro Emprego, instituído pela Lei 8.578, de 20-2-2003 (Informativo
09/2003), com a finalidade de conceder incentivo à criação
e manutenção, por contribuintes normais do ICMS, de postos de
trabalho destinados a jovens na faixa etária que especifica.
• Os Decretos 7.340, de 16-5-98 (Informativo 21/98), 7.378, de 20-7-98
(Informativo 29/98), 7.577, de 25-5-99 (Informativo 21/99) e 7.799, de 9-5-2000
(Informativo 19/2000), estabelecem o que se segue:
• Decreto 7.340/98 – permite a utilização de crédito
presumido do ICMS nas operações com lagosta e camarão,
providas pelos estabelecimentos que menciona.
• Decreto 7.378/98 – concede crédito presumido do ICMS aos
estabelecimentos industriais ou equiparados, consumidores de aços planos.
• Decreto 7.577/99 – trata da redução da base de cálculo
do ICMS nas operações internas com pescados que especifica.
• Decreto 7.799/2000 – determina a redução da base
de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pelos estabelecimentos
inscritos no CAD-ICMS, sob os códigos econômicos que relaciona.
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