Distrito Federal
PORTARIA
627 SF, DE 25-9-2003
(DO-DF DE 29-9-2003)
OUTROS
ASSUNTOS
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
CIP
Cobrança – Imóveis Não Edificados
Determina procedimentos relativos à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), incidente sobre os imóveis não edificados, referente ao exercício de 2003.
O SECRETÁRIO
DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 23.499, de 30
de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 673, de
27 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes da Contribuição de Iluminação
Pública (CIP) deverão desconsiderar o boleto de cobrança
emitido pela Secretaria de Fazenda, referente ao exercício de 2003, desde
que venham efetuando o pagamento dessa contribuição na fatura
de consumo de energia elétrica.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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