Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento
A
Medida Provisória 1.846-12, de 24-9-99, publicada na página 2
do DO-U, Seção 1, de 27-9-99, em substituição à
Medida Provisória 1.846-11, de 27-8-99 (Informativo 35/99), modifica
as normas que permitem a aplicação de recursos decorrentes da
dedução em favor do FINOR, FINAM e FUNRES em empreendimentos não
governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações,
transportes, abastecimento de água, produção de gás
e instalação de gasodutos e esgotamento sanitário), além
das destinações legais atualmente previstas.
O referido ato altera o § 1º e acrescenta os §§ 4º
e 5º ao artigo 1º da Lei 9.808, de 20-7-99 (Informativo 29/99), que
passam a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º – A aplicação de que trata este artigo poderá
ser realizada na forma do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro
de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o artigo
5º da mesma Lei.
.....................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese de utilização de recursos
de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não
poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação
do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente
inconversíveis em ações, observadas as demais normas que
regem a matéria.
§ 5º – A subscrição de debêntures de que
trata o parágrafo anterior não será computada no limite
de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do artigo
5º da Lei 8.167, de 1991.
.....................................................................................................................’’
As aplicações de recursos na forma prevista no artigo 1º
da Lei 9.808/99, com as alterações introduzidas por esta Medida
Provisória, aplicam-se aos projetos aprovados até 27-9-99.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 5º da Lei 8.167, de 16-1-91, com a alteração da
Lei 9.808/99, estabelece que os Fundos de Investimento aplicarão os seus
recursos, a partir do orçamento de 1991, sob a forma de subscrição
de debêntures, conversíveis ou não em ações,
de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão
somente ocorrerá:
a) após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada
pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;
b) em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação
das sociedades por ações.
O artigo 9º da Lei 8.167/91 estabelece que as Agências de Desenvolvimento
Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas
ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo
menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário
de incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes
a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos
de Investimento.
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