Distrito Federal
LEI
3.194, DE 29-9-2003
(DO-DF DE 29-9-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
MULTA
Cancelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – REFAZ
Instituição
ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – REFAZ
Instituição
OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – REFAZ
Instituição
TAXAS
Remissão
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ), cujo objetivo é promover a regularização de débitos fiscais, observados os prazos para requerimento e pagamento.
DESTAQUES
• Redução dos acréscimos moratórios podem ser de até 99%
• Pagamento poderá ser feito em até 180 parcelas
• Débitos de ICMS e ISS poderão abranger fatos geradores ocorridos até 30-6-2003
• Débitos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias poderão ser pagos com redução de 50%
• Contribuintes enquadrados no Simples Candango também poderão optar pelo REFAZ
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ), destinado
a promover a regularização de débitos, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, na forma e nas condições estabelecidas.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto
sobre Serviços (ISS), ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis
(ITBI), ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação
de Bens e Direitos (ITCD), à Taxa de Limpeza Pública (TLP), às
taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção
do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito
Federal (PRO-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de
1999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação
de Imóveis.
§ 2º – Os débitos referidos no caput deste artigo, ainda
não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
§ 3º – Poderão ser incluídos no REFAZ débitos:
I – oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos
de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31
de dezembro de 2002, relativos aos seguintes créditos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Taxa de Limpeza Pública (TLP);
c) Taxas de PRO-DF;
d) Taxas de Ocupação de Imóveis;
e) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
f) Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza
ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
e
g) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou doação de
Bens e Direitos (ITCD);
II – oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos
de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 30
de junho de 2003, os seguintes tributos:
a) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
b) Imposto sobre Serviços (ISS);
III – oriundos de ação fiscal, inclusive aquelas que comprovem
as situações previstas no § 1º do artigo 62 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994, desde que constituídos até
a data da publicação desta Lei;
IV – inscritos em dívida ativa até a data da publicação
desta Lei;
V – objetos de litígio judicial ou administrativo iniciado até
a data da publicação desta Lei.
Art. 2º – O REFAZ consiste na redução de juros de mora
e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que
trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:
I – 99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito
consolidado até o último dia útil do mês subseqüente
ao da publicação desta Lei;
II – 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido integralmente o débito
consolidado até o último dia útil do segundo mês
subseqüente ao da publicação desta Lei;
III – 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito
consolidado até o último dia útil do terceiro mês
subseqüente ao da publicação desta Lei;
IV – 85% (oitenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até
31 de dezembro de 2003;
V – 80% (oitenta por cento), se recolhido o débito consolidado
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido
até 31 de dezembro de 2003;
VI – 75% (setenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido
até 31 de dezembro de 2003;
VII – 70% (setenta por cento), se recolhido o débito consolidado
em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido
até 31 de dezembro de 2003;
VIII – 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido o débito
consolidado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,
desde que requerido até 31 de dezembro de 2003.
IX – 50% (cinqüenta por cento) se recolhido o débito consolidado
em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que
requerido até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º – Considera-se débito consolidado, para efeito do
disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma do principal devido, da atualização
monetária, dos juros de mora reduzidos, da multa reduzida, inclusive
a de caráter moratório, e dos demais acréscimos previstos
na legislação tributária, apurado até o mês
de formalização do pedido.
§ 2º – O recolhimento de débito de acordo com as regras
estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento de custas e emolumentos
judiciais, do encargo previsto no artigo 42 do parágrafo único
da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários
advocatícios que não poderão ser superiores a 1% (um por
cento) do valor do débito consolidado.
§ 3º – Os créditos de que trata o artigo 1º decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da
publicação desta Lei, poderão ser quitados com redução
de 50% (cinqüenta por cento), desde que iguais ou superiores a R$ 155,49
(cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), e sejam recolhidos
até o último dia útil do mês subseqüente à
data da publicação desta Lei.
§ 4º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º – A quitação dos débitos na forma desta
Lei condicionará a:
I – requerimento do contribuinte, contendo a declaração
dos débitos a serem quitados, perante a unidade da Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal (SEF) ou da Procuradoria-Geral do Distrito Federal
(PGR), responsável pela cobrança do respectivo débito,
respeitando-se as condições e prazos previstos no artigo anterior
nos incisos I a IX;
II – consolidação de todos os débitos existentes
na data da protocolização do requerimento, ressalvado o disposto
no artigo 11;
III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo,
bem como desistência dos já interpostos;
IV – expressa renúncia em juízo a qualquer defesa ou recurso
judicial, bem como desistência dos já interpostos;
V – aceitação plena e irrestrita de todas as condições
estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
§ 1º – O requerimento referido no inciso I do caput deste artigo
configurará confissão irrevogável e irretratável
de dívida.
§ 2º – Tratando-se de débito em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da respectiva garantia.
Art. 4º – O crédito objeto de parcelamento será pago
em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, que não
poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de
pessoas físicas e contribuintes optantes pelo Regime Tributário
Simplificado do Distrito Federal (Simples Candango), instituído pela
Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e de R$ 155,49 (cento e cinqüenta
e cinco reais e quarenta e nove centavos) para os demais contribuintes.
§ 1º – Cada parcela será acrescida de variação
acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), ou
outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês
seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento,
e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado
a partir da primeira parcela.
§ 2º – Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o parágrafo
anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
§ 3º – A parcela não paga até o dia do vencimento
será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
§ 4º – A multa de mora prevista no parágrafo anterior
será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até
trinta dias após a data do respectivo vencimento.
§ 5º – O regulamento fixará o prazo de vencimentos das
parcelas.
Art. 5º – O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser renegociado
a qualquer tempo, com o objetivo de rever o número de parcelas, hipótese
em que a renegociação:
I – será feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento,
sendo definitivas as parcelas já quitadas, as quais não podem
ser objeto de alteração;
II – implicará a perda de 5 (cinco) pontos percentuais na redução
de multas e de juros, de acordo com as faixas de descontos estipuladas no artigo
2º, nos incisos IV a IX.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a soma
do número das parcelas já quitadas com as do parcelamento remanescente
não poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta).
Art. 6º – O contribuinte será excluído do parcelamento
a que se refere esta Lei na hipótese de:
I – inadimplência, por três meses consecutivos, do pagamento
integral das parcelas;
II – inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data
do vencimento, de débitos dos tributos relacionados no artigo 1º,
cujo fato gerador tenha ocorrido após a formalização do
pedido de parcelamento;
III – descumprimento das demais condições estabelecidas
nesta Lei ou em regulamento específico.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados
todos os estabelecimentos situados no território do Distrito Federal,
da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º – Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento
efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito
de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõe.
§ 3º – Poderá haver a reativação, uma única
vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão,
em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela
PGR.
§ 4º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função
da reativação, prevalecendo as condições iniciais
assumidas pelo contribuinte.
§ 5º – A exclusão do contribuinte do parcelamento independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago
e automática execução da garantia prestada, quando existente,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º – A exclusão será formalizada por ato da
SEF ou da PGR e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente
àquele em que o contribuinte for cientificado.
Art. 7º – Os titulares ou cessionários de créditos
líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações
judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias
e fundações, poderão utilizá-los para a compensação
de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis
(ITBI), ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação
de Bens e Direitos (ITCD) e à Taxa de Limpeza Pública (TLP), às
taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção
do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito
Federal (PRO-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de
1999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação
de Imóveis e seus acréscimos, para pagamento à vista ou
parcelado, nos termos desta Lei.
§ 1º – Para efeitos deste artigo considera-se crédito
líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório
judicial.
§ 2º – No caso de diferença por incorreção
do valor notificado para compensação por meio de precatório
judicial, o devedor deverá ser notificado para complementar o valor,
assegurada a opção por parcelamento na forma e nos prazos previstos
nesta Lei.
Art. 8º – Ao contribuinte que, optando por parcelamento a que se
refere esta Lei, dele for excluído, será vedada a concessão
de qualquer outra modalidade de parcelamento ou compensação com
precatório, até 31 de dezembro de 2006.
Art. 9º – Aplicar-se-á na concessão de parcelamento
pelo REFAZ, no que não for contrário às disposições
desta Lei, as normas existentes na legislação tributária
para outras modalidades de parcelamento e para compensação por
meio de precatório.
Art. 10 – O recolhimento dos créditos, em qualquer uma das formas
mencionadas no artigo 2º, não tem efeito homologatório, permitindo
a cobrança de débitos posteriores apurados pelo Fisco.
Art. 11 – Não poderão ser pagos na forma desta Lei os débitos
na fluência de prazo para pagamento, os oriundos de imposto retido e não
recolhido, os pendentes de julgamento, os incluídos em processos de compensação
por precatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro
de 1997.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto no caput
deste artigo aos processos de compensação de débitos com
precatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro
de 1997, que ainda não tenham sido homologados.
Art. 12 – Os contribuintes enquadrados no Simples Candango, de acordo
com a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, poderão fazer opção
pelo REFAZ.
Art. 13 – Ficam anistiadas as multas decorrentes da não implantação
de TEF/ECF pelos contribuintes inscritos no CF/DF, aplicadas até a data
de publicação da presente Lei.
Art. 14 – Ficam remidos os débitos, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida, ajuizados ou não, até
a data da publicação desta Lei relativos às taxas instituídas
pela Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000.
Art. 15 – O Poder Executivo editará os atos necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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