Distrito Federal
LEI
3.195, DE 29-9-2003
(DO-DF DE 29-9-2003)
ICMS
AMBULANTE – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
FEIRANTE – MICROEMPRESA – ME
Alteração das Normas
ISS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Alteração das Normas
Altera a Lei nº 2.510, de 29-12-99 (Informativo 53/99), que dispõe sobre o regime tributário simplificado aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes e ambulantes (Simples Candango)
DESTAQUES
• Aprovado aumento do limite da Receita Bruta para enquadramento como EPP
• Relação de pessoas jurídicas impedidas de se enquadrar é alterada
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que institui
o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (Simples Candango),
fica alterada como segue:
I – os §§ 1º e 2 º do artigo 1º passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..............................................................
§ 1º – O Simples Candango visa conceder às Microempresas,
às Empresas de Pequeno Porte, aos Feirantes e aos Ambulantes estabelecidos
no Distrito Federal, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado no campo
tributário, em relação ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS).
§ 2º – A opção pelo Simples Candango:
I – exclui a apropriação e transferência de créditos
do ICMS, ressalvadas as relativas:
a) ao abatimento do montante do imposto devido por microempresas ou empresas
de pequeno porte na aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria
de Fazenda;
b) às operações ou prestações realizadas
por empresas de pequeno porte, quanto ao destaque do ICMS, para efeitos de crédito
na operação subseqüente nos percentuais definidos:
1. no inciso II do artigo 13, nas saídas internas de mercadorias de produção
própria;
2. em resolução do Senado Federal, nas saídas interestaduais;
II – veda a utilização ou a destinação de
qualquer valor a título de incentivo ou benefício fiscal, à
exceção das isenções do ITBI e do IPTU relativas
aos empreendimentos alcançados pelos programas de desenvolvimento econômico
instituídos pelo Distrito Federal.” (NR);
II – fica acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 1º:
“Art. 1º – ..............................................................
§ 3º – O disposto na alínea ‘b’ do inciso
I do parágrafo anterior obedecerá às condições
a serem estabelecidas no regulamento.” (AC);
III – Dê-se ao § 1° do artigo 2° a seguinte redação:
‘’Art. 2º – ..............................................................
“1º – Para fins do disposto neste artigo considera-se receita
bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não
incluídas:
I – as devoluções de mercadorias e vendas canceladas;
II – os descontos incondicionais concedidos;
III – os valores das operações destinadas à exportação;
IV – as prestações sujeitas ao imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS)”.
III – o inciso II do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..............................................................
II – Empresa de Pequeno Porte (EPP), a pessoa jurídica regularmente
constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal (CF/DF), e que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) e que não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais).” (NR);
IV – o inciso I do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..............................................................
I – para pessoa jurídica com início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem
os incisos I e II do artigo 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número
de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição
e 31 de dezembro;” (NR);
V – o artigo 4º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 2º,
renumerando-se o atual parágrafo único:
“Art. 4º – ..............................................................
§ 1º – ..............................................................
§ 2º – Do exame a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria
de Fazenda poderá, à vista da expectativa do total dos custos
da empresa ou de sua localização geográfica, negar-lhe
o enquadramento no regime ou na categoria, com base em critérios objetivos
estabelecidos em regulamento.” (AC);
VI – o inciso VII, do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ..............................................................
VII – que preste serviços de transporte para outra empresa transportadora;
(NR);
VII – o inciso VIII do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ..............................................................
VIII – ..............................................................
a) veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e
acessórios;
b) combustíveis automotivos;
c) produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos,
de perfumaria e cosméticos;
d) máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e
instrumentos musicais;
e) móveis e artigos de iluminação;
f) material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos
metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras;
g) equipamentos para escritório, informática e comunicação,
inclusive suprimentos;
h) máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos
de uso doméstico e pessoal;
i) artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de
relojoaria e de joalheria e antiguidades;
j) armas e munições;
k) refeições, exclusivamente quanto à categoria de empresa
de pequeno porte;” (AC);
VIII – o inciso X do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ..............................................................
X – com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório
das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo
previsto no artigo 2º;” (NR);
IX – ficam acrescentados os seguintes §§ 1º, 2º e
3º ao artigo 5º:
“Art. 5º – ..............................................................
§ 1º – Não se aplica o disposto no inciso IV à
participação de microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes
e ambulantes em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações assemelhadas,
sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária
e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva
dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2º – Para os efeitos das vedações relacionadas
no inciso VIII deste artigo, serão considerados os códigos da
Classificação Nacional de Atividade Econômica- Fiscal (CNAE-Fiscal)
definidos em ato da Secretaria de Fazenda.
§ 3º – Salvo disposição em contrário da
legislação, as vedações previstas no inciso VIII
não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte (EPP)”.
X – a alínea ‘a’ do inciso II do artigo 7º passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ..............................................................
II – ..............................................................
a) incorrer nas situações excludentes constantes dos incisos I
a XI e XIII do artigo 5º; (NR);
XI – os incisos II e III, do artigo 8º passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º – ..............................................................
II – quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar
a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição
de elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência
à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório
circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
III – quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação
tributária acessória;
..............................................................” (NR);
XII – ficam acrescentados os seguintes incisos XIV a XVIII ao artigo 8º:
“Art. 8º – ..............................................................
XIV – quando for constatada omissão de receita em procedimento
de auditoria fiscal;
XV – quando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação
fiscal, omissão de receita;
XVI – quando o contribuinte deixar de apresentar, por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação e apuração
exigida;
XVII – quando o contribuinte prestar informações falsas
ou em desacordo com o movimento comercial;
XVIII – quando se verificar, à vista do total dos custos da empresa,
do estoque existente ou de sua localização geográfica,
a incompatibilidade da receita auferida ou da expectativa de receita com os
limites definidos no artigo 2º, com base em critérios objetivos
estabelecidos em regulamento.” (AC);
XIII – o § 1º do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º – ..............................................................
§ 1º – Caracteriza a prática de forma reiterada prevista
no inciso III, a constatação, pela segunda vez, mediante procedimento
fiscal ou medida de fiscalização, de infração à
legislação tributária, idêntica ou não, após
decisão de primeira instância administrativa, observado, no que
couber, o artigo 64 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.” (NR);
XIV – ficam acrescentados os seguintes §§ 4º e 5º
ao artigo 8º:
“Art. 8º – ..............................................................
§ 4º – A exclusão do regime surtirá efeitos a
partir:
I – da data da prática da infração, nas hipóteses
previstas nos incisos V, VIII e XVII;
II – do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que
deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória de desenquadramento,
na hipótese prevista no inciso XIV, se a omissão de receita for
superior a dez por cento;
III – do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência
do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses.
§ 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a, nas condições
que estabelecer, deixar de aplicar a penalidade prevista nos incisos III e XVI
deste artigo, mediante a utilização de eqüidade, condicionada
ao cumprimento da obrigação acessória e ao pagamento ou
ao parcelamento do crédito tributário.” (AC);
XV – o caput do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta
de que trata o artigo 13 poderá, mediante requerimento ou de ofício,
mudar de categoria ou transpor para faixa de faturamento subseqüente, nos
termos em que dispuser o regulamento, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao da ocorrência do respectivo fato determinante.”
(NR);
XVI – ficam acrescentados os seguintes §§ 1º, 2º e
3º ao artigo 9º:
“Art. 9º – ..............................................................
§ 1º – No mês em que exceder o limite da faixa em que
estiver enquadrada, a microempresa recolherá o percentual definido na
alínea ‘a’ do inciso II do artigo 13 e a empresa de pequeno
porte, o percentual definido para a faixa subseqüente, sobre o que exceder
o respectivo limite.
§ 2º – A transposição de faixa ou a mudança
de categoria será feita de ofício, mediante notificação
ao contribuinte, quando este deixar de efetuar a comunicação disposta
no caput, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e penalidades
legais.
§ 3º – Caso a transposição ocorra de ofício,
o sujeito passivo será notificado para pronunciar-se no prazo de vinte
dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação
tempestiva.” (AC);
XVII – o caput do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A pessoa jurídica que, por qualquer razão,
for excluída do Simples Candango deverá apurar, no último
dia do mês anterior ao do início da eficácia da exclusão
prevista no § 4º do artigo 8º, o valor do estoque de produtos,
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens
existentes, para determinar o montante dos créditos que serão
passíveis de aproveitamento no período de apuração
subseqüente.” (NR);
XVIII – ficam acrescentados os seguintes artigos 10-A e 10-B:
“Art. 10-A – Nas hipóteses de baixa de inscrição
no CF/DF ou de exclusão de atividade sujeita ao ICMS, respeitados os
limites de receita bruta, o valor do estoque remanescente de mercadorias será
tributado:
I – no caso de microempresa e de empresa de pequeno porte da faixa referida
na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 13, um e dois por cento,
respectivamente;
II – no caso de empresas de pequeno porte das faixas referidas nas alíneas
‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’,
‘g’, ‘h’ e ‘i’ do inciso II do artigo 13,
os percentuais indicados nas alíneas ‘c’, ’d’,
‘e’, ‘f’,’ ‘g’, ‘h’ e
‘i’ do inciso II do artigo 13 e no caput do artigo 15, respectivamente.
Art. 10-B – Da negativa de enquadramento ou da exclusão de ofício
caberá recurso, com efeito suspensivo no último caso, a ser apresentado
no prazo de cinco dias da ciência, cuja decisão, em rito sumaríssimo
e instância única, compete ao Subsecretário da Receita,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber,
a parte relativa à primeira instância do processo administrativo
de reconhecimento de benefício fiscal.
Parágrafo único – A competência de que trata o caput
poderá ser delegada.” (AC);
XIX – o inciso II do caput do artigo 13 da Lei n° 2.510, de 29 de
dezembro de 1999, com as alterações posteriores, passa a vigorar
com as seguintes alíneas, conforme redação abaixo:
“Art. 13 – ..............................................................
II – ..............................................................
d) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita
bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais) e menor ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais);
e) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita
bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) e menor ou igual a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte
mil reais);
f) 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas
com faturamento anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
e menor ou igual a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais);
g) 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas
com faturamento anual acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais)
e menor ou igual a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais);
h) 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas
com faturamento anual acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais)
e menor ou igual a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais);
i) 5% (cinco por cento) do valor das receita bruta auferida, para as empresas
com faturamento anual acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil
reais) e menor ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).(AC);
XX – fica acrescentado o seguinte inciso VII ao § 1º do artigo
13:
“Art. 13 – ..............................................................
§ 1º – ..............................................................
VII – prestações sujeitas ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza.”;
XXI – os incisos V e IX do artigo 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – ..............................................................
V – na entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, qualquer que
seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
IX – nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do
ICMS, nos termos da alínea ‘b’ do inciso I do artigo 37 e
do § 1º do artigo 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.”
(NR);
XXII – fica acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 14:
“Art. 14 – ..............................................................
§ 3º – Na hipótese do inciso IX¸ quando se tratar
de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida na alínea
‘a’ do inciso II do artigo 13, de feirante e de ambulante, será
aplicada a margem de valor agregado igual a zero.” (AC);
XXIII – o caput do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – A microempresa e a empresa de pequeno porte que excederem
o limite máximo previsto nos incisos I e II, do artigo 2º recolherão,
no mês do desenquadramento, o percentual estabelecido na alínea
‘a’ do inciso II, do artigo 13 e o percentual de 6% (seis por cento)
sobre o excesso de receita bruta apurada, respectivamente.” (NR);
XXIV – o caput do artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – Nos casos em que a irregularidade se refira à
falta de pagamento do imposto em decorrência de inadequada classificação
na categoria de microempresa ou nas faixas de receita bruta anual da empresa
de pequeno porte, será exigido o imposto relativo à diferença
apurada com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação
da penalidade cabível.” (NR);
XXV – fica acrescentado o seguinte artigo 16-A:
“Art. 16-A – Nas hipóteses de mudança de categoria
por microempresa ou na transposição de faixa por empresa de pequeno
porte referida na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 13, o
lançamento anual será revisto de ofício quanto ao crédito
tributário relativo aos meses subseqüentes àquele em que
tenha ocorrido a superação dos limites máximos de receita
bruta.” (AC);
XXVI – o inciso III do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – ..............................................................
..............................................................
III – emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação
ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto, exceto
nas situações previstas na alínea ‘b’ do inciso
I do § 2º do artigo 1º e nos incisos I e II do artigo 14.”
(NR);
XXVII – fica acrescentado o seguinte inciso IV ao artigo 24:
“Art. 24 – ..............................................................
IV- manter regularmente a escrituração do livro caixa”.
(AC);
XXVIII – Fica suprimido o inciso II, § 1° do artigo 24:
XXIX – ficam acrescentados os seguintes §§ 5º e 6º
ao artigo 24:
“Art. 24 – ..............................................................
§ 5º – Em qualquer hipótese de não utilização
de ECF e/ou na falta de sua integração com os equipamento de Transferência
Eletrônica de Fundos (TEF), o contribuinte deverá optar, uma única
vez e de forma irretratável, no prazo de vinte dias contados do início
das operações com cartões de crédito/débito,
pela autorização à administradora de cartão de crédito
ou débito para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da
Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário
de terminal Point of Sale (POS).
§ 6º – Em função da atividade econômica
do contribuinte, quando, a critério da Secretaria de Fazenda, for operacionalmente
inviável a utilização do processo manual de emissão
de documento fiscal, poderá ser exigido o uso do ECF” (AC);
XXX – Suprima-se a parte final do inciso II do caput do artigo 27:
“Art. 27 – ..............................................................
II – feirante, pessoa natural ou jurídica que exerça atividade
comercial em feiras livres ou permanentes.”
XXXI – o § 3º do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – ..............................................................
§ 3º – Para feirantes e ambulantes a que se refere este artigo
cuja receita bruta anual auferida seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais) o imposto a ser recolhido mensalmente será apurado na forma
do artigo 13, inciso II.” (NR);
XXXII – fica acresentado o seguinte parágrafo único ao artigo
34:
“Art. 34 – ..............................................................
Parágrafo único – Sem prejuízo do pagamento do imposto
devido e acréscimos legais a ele referentes, fica o contribuinte sujeito
à penalidade de 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual que exceder
o respectivo limite de faturamento, apurado anualmente, no período compreendido
entre a data do fato que deu causa à exclusão e a data da comunicação
da exclusão, na hipótese de não comunicação
obrigatória de desenquadramento ou exclusão, considerando-se as
transposições de faixas e mudanças de categorias.”(AC).
Art. 2º – O Poder Executivo editará o regulamento do Simples
Candango com a consolidação do texto da Lei nº 2.510, de
29 de dezembro de 1999, e suas alterações.
Art. 3º – No prazo definido no regulamento a que se refere o artigo
anterior, serão excluídos de ofício os contribuintes regularmente
enquadrados no Simples Candango, cuja atividade passe a ser objeto de vedação
prevista no inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro
de 1999, com a redação determinada por esta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial, os incisos IX e XII do artigo 5º; os incisos XI e XII e §§
2º e 3º do artigo 8º; os incisos I e II e o parágrafo
único do artigo 10; o § 2º do artigo 14; os artigos 18 a 23;
e o Anexo Único, todos da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.
(Joaquim Domingos Roriz)
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