Distrito Federal
LEI
Nº 3.196, 29-9-2003
(DO-DF DE 29-9-2003)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – PRO-DF II
Instituição
Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRO-DF II), cujo objetivo é promover o desenvolvimento econômico e social, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO PROGRAMA
CAPÍTULO
I
Da Instituição e dos Objetivos
Art. 1º
– Fica instituído o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo
no Distrito Federal (PRO-DF II), na forma definida nesta Lei.
Art. 2º – O Programa PRO-DF II tem por objetivo ampliar a capacidade
da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva
geração de emprego, renda, receita tributária e promover
o desenvolvimento econômico e social, sustentável e integrado do
Distrito Federal.
Art. 3º – Para o alcance do objetivo previsto, o PRO-DF II promoverá
o apoio ao empreendimento produtivo no Distrito Federal, mediante a implantação,
relocalização, expansão, modernização e reativação
de empreendimentos produtivos dos setores econômicos, com os benefícios
que atendam aos critérios e condições estabelecidos nesta
Lei.
§ 1º – A seleção e habilitação de
empreendimentos deverá buscar o atendimento ao mercado interno e às
demandas de outros mercados, concorrendo para a substituição de
importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas,
com a utilização de matérias-primas com disponibilidade
assegurada, respeitada a preservação do meio ambiente e a utilização
racional dos recursos naturais.
§ 2º – A relocalização de empreendimento será
admitida em função de diretrizes de política urbana e de
interesse público.
TÍTULO
II
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO
I
Da Especificação e Requisitos
Art. 4º
– São os seguintes os benefícios de que trata esta Lei:
I – creditício;
II – financiamento especial para o desenvolvimento;
III – fiscal;
IV – econômico;
V – infra-estrutura;
VI – regime compensatório de competitividade;
VII – capacitação empresarial e profissional;
VIII – apoio para a recuperação ou preservação
ambiental;
IX – apoio para desenvolvimento de programas de responsabilidade social.
Art. 5º – A concessão dos benefícios previstos nesta
Lei observará:
I – a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento
econômico e social do Distrito Federal;
II – a possibilidade de construção de infra-estrutura básica,
pelo Poder Público, na localidade, essencial à implantação
do empreendimento;
III – a comprovada disponibilidade de recursos, próprios ou de
terceiros, para a realização do empreendimento;
IV – o prazo de implantação do empreendimento;
V – o potencial econômico do empreendimento na cadeia produtiva
do DF e no mercado regional;
VI – compatibilidade com o Plano Diretor do Ordenamento Territorial e
o Plano Diretor Local;
VII – contribuição para proteção e preservação
do meio ambiente;
VIII – o estímulo à livre concorrência, visando ao
aumento da oferta e à diminuição do preço final
do produto ou serviço e da melhoria de sua qualidade.
Art. 6º – Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam à
pessoa jurídica ou à firma individual que:
I – esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
II – não tenha débito inscrito na Dívida Ativa do
Distrito Federal;
III – não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa
do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral
cancelada (ou suspensa);
IV – esteja adimplente com suas obrigações tributárias;
V – esteja em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que
estabelece o § 3º do artigo 195 da Constituição Federal
e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI – esteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia
Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
VII – que apresente certidão especial de regularidade fiscal expedido
pelo órgão fazendário do Distrito Federal;
VIII – comprovar, mediante declaração formal, que seus sócios
não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521,
de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.613, de 3 de março de
1998.
§ 1º – Os requisitos de que trata este artigo serão também
observados em relação aos respectivos titulares, sócios
ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa aos seus diretores.
§ 2º – Quanto aos sócios de que trata o parágrafo
anterior serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou
que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social.
§ 3º – A regularidade de que trata o inciso V deste artigo será
comprovada semestralmente.
§ 4º – O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares
ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa
ou cooperativa beneficiada, na Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejarão
o cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso
administrativo ou judicial.
§ 5º – Não serão aprovados, pelo prazo de cinco
anos, contado da ocorrência, projetos de empreendimentos cujos titulares,
sócios ou controladores tenham transferido o controle acionário
ou a titularidade de empresas beneficiadas por esta Lei ou em programas instituídos
pelo Distrito Federal, visando ao desenvolvimento econômico previstos
nas Leis nº 6/88, Lei nº 289/82, Lei nº 409/93, Lei nº 1.314/97,
Lei nº 2.427/99.
§ 6º – O adquirente do controle acionário ou societário
de empresas beneficiadas pelos programas instituídos por esta Lei ou
pelas Leis nº 6/88, nº 289/82, nº 409/93, nº 1.314/97, nº
2.427/99, sob pena da aplicação do § 3º deste artigo,
terá o prazo de trinta dias contado da data da efetiva transferência
ou da homologação das entidades públicas intervenientes,
quando se tratar de sociedades anônimas, para comunicar a aquisição
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
§ 7º – Quando se tratar de empreendimento de empresa localizada
em outra unidade da Federação, serão exigidos os seguintes
comprovantes do seu efetivo e regular funcionamento, além de outros estabelecidos
em regulamento:
I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e no Cadastro Fiscal da respectiva unidade federativa;
II – certidão negativa na dívida ativa respectiva;
III – declaração de não participação
de empresa inscrita na dívida ativa da respectiva Unidade Federativa
ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou
suspensa;
IV – certidão negativa de regularidade fiscal expedida pelo órgão
fazendário respectivo; e
V – regularidade com o Sistema de Seguridade Social, de acordo com o que
estabelece o § 3º do artigo 195 da Constituição Federal
e com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 7º – Os benefícios serão concedidos, a requerimento
do interessado, isoladamente ou em conjunto, após a aprovação
do respectivo projeto.
CAPÍTULO
II
Do Incentivo Creditício
Art. 8º
– Constitui incentivo creditício dos empreendimentos econômicos
produtivos enquadrados no Programa, o empréstimo de até 70% (setenta
por cento) do imposto sobre operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), próprio,
proveniente das operações e prestações decorrentes
do empreendimento incentivado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se para
o Imposto Sobre Serviço (ISS), de qualquer natureza.
Art. 9º – A concessão do incentivo creditício fica
condicionada a:
I – aprovação do projeto;
II – disponibilização, por parte do contribuinte, em meio
magnético por transmissão eletrônica, na freqüência
e layout estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações
constantes dos documentos fiscais por ele emitidos;
III – destinação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico
do Distrito Federal (FUNDEFE) de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos
por cento) do valor de cada parcela do incentivo creditício liberado;
IV – aplicação anual de parcela do financiamento concedido
no aumento da capacidade de produção, no percentual fixado anualmente
pelo Conselho, em função do comportamento da atividade econômica,
sobre o valor do incentivo concedido, no período;
V – ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não
incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.
Parágrafo único – Para fins do inciso IV:
I – será computado o investimento efetivamente realizado na implantação
do projeto;
II – a aplicação anual de parcela do financiamento concedido
no financiamento do aumento da capacidade de produção, nos percentuais
definidos, sobre o valor do incentivo creditício concedido no período,
não se aplica no caso de empreendimento que visar exclusivamente à
importação de mercadorias do exterior.
Art. 10 – Os recursos para execução do incentivo, provirão
do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (FUNDEFE), na
forma da legislação e regulamentação específicas,
a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação
desses financiamentos.
§ 1º – Será condicionada a liberação de
cada parcela do incentivo creditício à prestação
de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas
do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução
de título de emissão do BRB.
§ 2º – A caução referida no parágrafo anterior
poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com
a respectiva baixa do título, devendo o incentivado promover o pagamento
da diferença a maior eventualmente existente.
§ 3º – Os contratos poderão ser aditados quando:
I – o montante a ser incentivado for objeto de alteração;
II – os prazos de fruição, carência e amortização
forem modificados em decorrência de opção ou fato julgado
relevante pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do DF;
III – houver alterações nas condições de concessão
dos benefícios.
§ 4º – Considera-se fato relevante para os fins do inciso II
deste artigo a perda de competitividade do empreendimento, decorrente de fatores
externos, mediante comprovação inequívoca.
§ 5º – A substituição de garantias será
feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 6º – O Banco de Brasília S.A. (BRB) é o responsável
pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes
da concessão do referido incentivo e na oferta de resgate antecipado
na modalidade de leilão, na forma estabelecida em Lei.
§ 7º – Os aditamentos de que trata o § 3º ficam limitados
às condições de concessão dos benefícios
instituídos por esta Lei, salvo se outra estabelecer nova condição.
Art. 11 – O beneficiário do incentivo creditício, sem prejuízo
do disposto no artigo 35 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, efetuará
o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido,
bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de operação
ou prestação subseqüente com alíquota aplicável
à saída inferior à da respectiva entrada, hipótese
em que o estorno será proporcional à diferença, deduzindo-se
da parcela a ser financiada o valor correspondente.
§ 1º – Aplicam-se ao estorno previsto no artigo anterior as
disposições do artigo 35, §§ 1º, 2º e 3º,
da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 2º – Não será concedido incentivo creditício
para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção
de terceiro.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não se
aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior.
§ 4º – A concessão de incentivo creditício previsto
nesta Lei não dispensa o contribuinte:
I – do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota
de ICMS;
II – das obrigações decorrentes da comercialização
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
seja na condição de substituto ou de substituído.
Art. 12 – A concessão do incentivo creditício será
efetuada em conformidade com as seguintes condições:
I – quanto aos prazos:
a) fruição em até cento e oitenta meses, contados da data
referente à liberação da primeira parcela do incentivo;
b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada
parcela liberada do incentivo;
c) amortização do principal em até cento e oitenta meses,
contados da data do vencimento do imposto referente à liberação
de cada parcela;
II – juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes
sobre o principal, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas, recolhida por
ocasião da liberação de cada parcela;
III – atualização monetária do principal na proporção
de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice
Geral de Preços/Disponibilidade Interna (IGP/DI) ou outro que venha a
sucedê-lo.
§ 1º – A amortização do principal far-se-á,
mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as
parcelas liberadas a título de incentivo creditício.
§ 2º – Caso a variação anual do IGP/DI seja igual
ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fica vedada a atualização
monetária do principal.
§ 3º – Cada parcela terá o prazo de quinze anos de carência,
sendo, ao final da carência, exigida a sua amortização.
§ 4º – A Fazenda Pública do Distrito Federal, na forma
do regulamento, adotará as providências necessárias à
declaração de extinção do crédito tributário
correspondente à liberação da respectiva parcela do incentivo
creditício e ao registro contábil a crédito do FUNDEFE,
respeitada a data de vencimento do imposto, desde que apresentado no prazo regulamentar.
Art. 13 – Na hipótese de projeto de expansão ou modernização,
a concessão do benefício creditício será proporcional
à ampliação da produção e ao valor do crescimento
real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à
importação de mercadorias do exterior.
§ 1º – Entende-se por ICMS decorrente de ampliação
a diferença a maior entre o imposto devido e a média do ICMS dos
doze meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo.
§ 2º – Decorrendo lapso temporal de mais de vinte e quatro meses
entre a publicação da Resolução do ato concessivo
do incentivo e a expedição do Atestado de Implantação,
a média do ICMS, a que se refere o parágrafo anterior, deverá
ser reajustada com nova apuração, considerando-se o período
dos doze meses imediatamente anteriores à data da expedição
do Atestado de Implantação, na forma do regulamento.
CAPÍTULO
III
Do Financiamento Especial para o Desenvolvimento
Art. 14
– A concessão de financiamento especial para o desenvolvimento
terá por objeto a viabilização da produção,
comercialização ou prestação de serviços,
de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico
e social, sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto neste
Capítulo, observados os critérios e as condições
constantes da legislação, independente do ramo ou setor de atividade,
desde que integrante da cadeia produtiva, conforme diretrizes definidas pelo
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (CDE/DF).
Parágrafo único – São beneficiários do financiamento
especial para o desenvolvimento quaisquer empreendimentos da cadeia produtiva
que tiverem o respectivo projeto aprovado nos termos desta Lei.
Art. 15 – O financiamento de que trata este Capítulo será
concedido proporcionalmente ao potencial de faturamento, geração
de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.
§ 1º – O valor e o prazo do financiamento especial serão
obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste artigo.
§ 2º – O valor máximo a ser financiado será 25%
(vinte e cinco por cento) do faturamento mensal.
§ 3º – No caso de importação, a concessão
será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor CIF.
Art. 16 – O Financiamento Especial para o Desenvolvimento é constituído
pela concessão de empréstimo bancário ao empreendimento
produtivo cujo projeto tenha sido aprovado, na forma desta Lei, destinados a:
I – capital de giro;
II – implantação do projeto;
III – produção;
IV – aquisição de máquinas e equipamentos para a
produção.
Art. 17 – O financiamento especial para o desenvolvimento terá
como fonte:
I – recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
(FUNDEFE), na forma da legislação e regulamentação
específica, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação
desses financiamentos;
II – outros recursos.
Art. 18 – O Banco de Brasília S.A. (BRB) será o agente financeiro
do financiamento especial para o desenvolvimento, ficando responsável
pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente
da concessão do referido financiamento.
Parágrafo único – A concessão do financiamento para
o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento mensal, por parte do
beneficiário, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do
Distrito Federal (FUNDEFE) do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento)
do valor da parcela a ser liberada.
Art. 19 – A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá
as seguintes condições:
I – prazo de fruição e carência de até quinze
anos;
II – amortização do principal em até quinze anos,
em prestações mensais e sucessivas;
III – juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes
sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em
data fixada no respectivo contrato;
IV – atualização monetária do principal na proporção
de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice
Geral de Preços/Disponibilidade Interna (IGP/DI) ou outro que venha a
sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização
monetária quando sua variação anual for inferior a 25%
(vinte e cinco por cento).
Parágrafo único – Cada parcela terá o prazo de 15
anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua amortização.
Art. 20 – A liberação de cada parcela do financiamento especial
para o desenvolvimento fica condicionada à prestação de
garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas
do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução
de título de emissão do BRB.
§ 1º – A caução referida no artigo anterior poderá
ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva
baixa do título, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença
a maior existente.
§ 2º – Os contratos poderão ser aditados sempre que o
montante a ser incentivado for alterado, ou na hipótese de substituição
de garantia.
§ 3º – A substituição de garantias será
feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 4º – O Banco de Brasília S.A. (BRB) é o responsável
pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes
da concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta
de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida
em Lei.
CAPÍTULO
IV
Do Regime Compensatório de Competitividade
Art. 21
– A empresa já estabelecida no Distrito Federal que comprovadamente
for prejudicada por concorrente, beneficiada pelo Programa, poderá ser
assistida em condições compensatórias.
Art. 22 – O regime compensatório de competitividade de que trata
este capítulo só poderá ser constituído da concessão,
mediante requerimento, dos mesmos benefícios que derem causa à
perda da competitividade, desde que atendidos os seguintes critérios:
I – a comprovação inequívoca da perda de competitividade
decorrente do novo empreendimento beneficiado pelo programa;
II – o atendimento aos requisitos gerais para concessão de benefícios;
Parágrafo único – A concessão dos benefícios
de que trata o caput dependerá de prévia manifestação
da Secretaria de Fazenda, especialmente no que se refere às repercussões
financeiras e orçamentárias, que poderá propor a limitação
do benefício, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da manifestação
inicial da Câmara competente.
Art. 23 – São beneficiários do regime compensatório
de competitividade os empreendimentos produtivos já instalados no Distrito
Federal, cujo funcionamento, operacionalidade e competitividade sejam objeto
de competição desvantajosa no mercado em função
de benefícios concedidos a novos empreendimentos que tiverem projetos
aprovados para instalação no Distrito Federal.
Parágrafo único – Mediante deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal, poderão ser concedidos,
em caráter excepcional, os benefícios previstos nesta Lei, aos
empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento,
operacionalidade e competitividade sejam objeto de competição
desvantajosa no mercado nacional, em função de benefícios
concedidos a outros empreendimentos do mesmo setor, que usufruam de benefícios
em outra Unidade da Federação.
TÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
Art. 24
– Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial
do DF (PROIN-DF), instituído pela Lei nº 6, de 1988, o Programa
de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (PRODECON), instituído
pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409,
de 15 de janeiro de 1993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico
e Social do Distrito Federal (PADES), criado pela Lei nº 1.314, de 19 de
dezembro de 1997 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRO-DF), instituído
pela Lei 2.427, de 14 de julho 1999, poderão optar pelos benefícios
previstos nesta Lei.
§ 1º – O prazo para opção, de que trata o artigo
anterior, será de doze meses contados da publicação desta
Lei.
§ 2º – Feita a opção, serão somados os
prazos de fruição, carência e amortização
dos programas, os quais não ultrapassarão aqueles estabelecidos
nesta Lei.
§ 3º – A opção de que trata este artigo, exceto
quanto aos beneficiários do PRO-DF, dependerá da apresentação
de novo projeto de viabilidade econômica.
Art. 25 – Durante o período em que estiver participando do Programa,
fica o beneficiário obrigado a manter, no mínimo, o quantitativo
de empregos previsto para ser gerado pelo empreendimento, pelo prazo de cinco
anos, contados da data de emissão do Atestado de Implantação
Definitiva, salvo ocorrência superveniente aceita pela Câmara competente.
§ 1º – O não cumprimento das metas relativas ao número
de empregados implicará a perda total ou parcial dos benefícios,
obedecidas as seguintes condições, ressalvado o disposto no artigo
10:
I – perda total quando não houver geração de emprego
de pelo menos 70% (setenta por cento) do compromisso assumido no projeto;
II – perda parcial quando a geração de emprego for inferior
a 100% (cem por cento), ressalvado o disposto no inciso anterior;
III – a disposição do inciso I acima poderá ser flexibilizada
no caso de ocorrência de fator superveniente externo, com influência
na atividade econômica determinante e reconhecido pela respectiva câmara
técnica e conselho, cuja flexibilização de metas deverá
ser mantida por prazo pré-determinado apenas enquanto perdurarem os fatos
supervenientes.
§ 2º – Caso o beneficiário não tenha cumprido
a meta por ele configurada no projeto, referente ao número de empregados,
poderá em contrapartida, propor à Câmara de Capacitação
Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRO-DF II, a contribuição
mensal ao Fundo de Solidariedade (FUNSOL-DF), criado mediante Lei Complementar
nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho
e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento
a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis
de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x
Y, onde:
I – VC é o Valor de Contribuição mensal;
II – NE é a diferença entre o número mínimo
exigido de empregados e o número de empregados efetivamente registrados,
no prazo previsto no Programa;
III – Y é o piso salarial do empregado do respectivo ramo de atividade
no Distrito Federal.
§ 3º – O Conselho decidirá sobre o pleito no prazo de
até sessenta dias, contados da data de protocolização do
pedido, devidamente instruído e com as justificativas cabíveis,
resguardando o interesse público e os objetivos do Programa.
CAPÍTULO
II
Das Disposições Finais
Art. 26
– Será disciplinada pelo Poder Executivo a oferta de resgate antecipado,
mediante leilão público, das obrigações decorrentes
da contratação dos benefícios que impliquem operações
bancárias.
Art. 27 – Os beneficiários do PRO-DF II deverão contratar
o fornecimento de bens e serviços necessários à implantação
do empreendimento incentivado, junto ao setor produtivo do Distrito Federal,
em caso de igualdade de condições.
Art. 28 – Os benefícios de que trata o artigo 4º, incisos
III, IV, V, VII, VIII e IX serão objeto de Lei específica assegurando
a possibilidade de estender os mesmos benefícios previstos nesta Lei
às entidades do terceiro setor.
Art. 29 – O Poder Executivo regulamentará a aplicação
desta Lei, no prazo de sessenta dias contados da data da sua publicação.
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 31 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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