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Rondônia

Estado dispõe sobre o aproveitamento de crédito

Decreto 22669/2018

Foram introduzidas modificações nos Decretos 11.430, de 16-12-2004, e 17.162, de 8-10-2012.

20/03/2018 17:35:56

DECRETO 22.669, DE 15-3-2018
(DO-RO DE 15-3-2018)

CRÉDITO - Aproveitamento

Estado dispõe sobre o aproveitamento de crédito
Foram introduzidas modificações nos Decretos 11.430, de 16-12-2004, e 17.162, de 8-10-2012.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
I - o caput do artigo 2º-A:
“Art. 2-A. Os créditos homologados pelo fisco para produtor rural e para as empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional, bem como aqueles relativos a produtos primários sujeitos ao pagamento antecipado, na forma do artigo 52 do RICMS/RO, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
......................................................................................................”(NR);
II - o inciso II do § 1º do artigo 2º-A:
“Art. 2º-A..................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................
II - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de origem do crédito fiscal, acompanhado do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;
.......................................................................................................”(NR);
III - o artigo 2º-C:
“Art. 2º-C. A autorização para utilização desvinculada da conta gráfica compete à autoridade a ser definida em norma específica para homologar o crédito.”(NR).
IV - o artigo 2º-D:
“Art. 2º-D. Compete ao Delegado regional no caso de:
I - deferimento da transferência, o registro no SITAFE; e
II - indeferimento, a devolução do processo à origem, mediante despacho justificativo.
........................................................................................................”(NR);
V - o artigo 2º-E e seu inciso III:
“Art. 2º-E. Após as providências indicadas nos artigos anteriores, a Agência de Rendas, de posse do processo, tomará as seguintes providências, conforme o caso:
....................................................................................................................
III - encaminhará o processo de transferência de crédito fiscal para arquivamento.
.........................................................................................................”(NR).
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
I - o inciso VI ao artigo 2º-B:
“Art. 2º-B...................................................................................................
VI - encaminhamento do processo para a autoridade competente para homologação.”.
II - os §§ 1º e 2º ao artigo 2º-E:
“Art. 2º-E...................................................................................................
§ 1º. Para liquidação de débito desvinculada de conta gráfica, diretamente na conta de crédito, o interessado apresentará o Certificado de Crédito, o qual será baixado contra o DARE a ser liquidado.
§ 2º. Caso o Dare ainda não esteja disponível no conta corrente do contribuinte, o mesmo será gerado na Agência de Rendas de seu domicílio;
§ 3. Na hipótese de não utilização total do crédito existente, um Certificado complementar será gerado com o saldo remanescente.”.
Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
I - o § 2º do artigo 2º-A: e
II - o parágrafo único do artigo 2º-E.
Art. 4º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 22.619, de 26 de fevereiro de 2018.
“Art. 2º......................................................................................................
“I - o subitem 7.36 do item 7 do Anexo Único do Decreto nº 17.162, de 8 de outubro de 2012:

SUBITEM

 MERCADORIA

 BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

DATA DE INÍCIO

7. ORIGEM: ESTADO DO MATO GROSSO

7.36

 Álcool

 Crédito presumido de 41,67%. (Anexo VI, Art. 8º, RICMS/MT )

7 % s/ BC

06/06/2008


........................................................................................................”NR).
Art. 5º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o subitem 7.37 do item 7 do Anexo Único do Decreto nº 17.162, de 8 de outubro de 2012:

SUBITEM

MERCADORIA

 BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

DATA DE INÍCIO

7. ORIGEM: ESTADO DO MATO GROSSO

7.37

 Açúcar

Crédito presumido de 41,67%. (Anexo VI, Art. 8º, RICMS/MT )

7 % s/ BC

06/06/2008


.........................................................................................................”(NR).
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 26 de fevereiro de 2018, em relação aos artigos 4º e 5º; e
II - na data da publicação, nos demais casos.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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