Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 22 COSIT, DE 14-9-99
(DO-U DE 15-9-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
LUCRO INFLACIONÁRIO
Realização
Normas sobre o pagamento do Imposto de Renda relativo à diferença do saldo do lucro inflacionário realizado em 1998.
O COORDENADOR-GERAL
SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro
de 1998, e tendo em vista as disposições das Leis nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (CTN), artigo 100; nº 9.065, de 20 de junho de
1995, artigo 6º; e nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigo 7º,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais
da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e
aos demais interessados que:
I – A pessoa jurídica que realizou em 1998 lucro inflacionário,
conforme percentuais estabelecidos pela legislação do imposto
de renda, tomando por base o saldo remanescente de períodos anteriores,
deverá calcular a realização desse lucro inflacionário
aplicando os mesmos percentuais sobre o saldo existente em 31 de dezembro de
1995.
II – O imposto de renda relativo à diferença do lucro inflacionário
realizado, apurado conforme o inciso anterior, poderá ser pago até
o último dia útil do mês de outubro de 1999, sem a incidência
de multa e juros de mora.
III – O pagamento em data posterior deverá ser feito com os acréscimos
de multa e juros de mora, calculados a partir de 1º de novembro de 1999.
(Newton Repizo de Oliveira)
NOTA: O Ato ora transcrito ratifica o nosso entendimento quanto à dispensa de acréscimos legais no pagamento da diferença de IRPJ, decorrente de realização a menor do lucro inflacionário referente ao ano-calendário de 1998, constante do item 2 do trabalho sob título próprio divulgado no exemplar “DIPJ – Lucro Real”, enviado junto com este Informativo.
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