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Ato Declaratório Normativo COSIT 22/1999

04/06/2005 20:09:28

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ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 22 COSIT, DE 14-9-99
(DO-U DE 15-9-99)

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO INFLACIONÁRIO
Realização

Normas sobre o pagamento do Imposto de Renda relativo à diferença do saldo do lucro inflacionário realizado em 1998.

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições das Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), artigo 100; nº 9.065, de 20 de junho de 1995, artigo 6º; e nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigo 7º, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I – A pessoa jurídica que realizou em 1998 lucro inflacionário, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do imposto de renda, tomando por base o saldo remanescente de períodos anteriores, deverá calcular a realização desse lucro inflacionário aplicando os mesmos percentuais sobre o saldo existente em 31 de dezembro de 1995.
II – O imposto de renda relativo à diferença do lucro inflacionário realizado, apurado conforme o inciso anterior, poderá ser pago até o último dia útil do mês de outubro de 1999, sem a incidência de multa e juros de mora.
III – O pagamento em data posterior deverá ser feito com os acréscimos de multa e juros de mora, calculados a partir de 1º de novembro de 1999. (Newton Repizo de Oliveira)

NOTA: O Ato ora transcrito ratifica o nosso entendimento quanto à dispensa de acréscimos legais no pagamento da diferença de IRPJ, decorrente de realização a menor do lucro inflacionário referente ao ano-calendário de 1998, constante do item 2 do trabalho sob título próprio divulgado no exemplar “DIPJ – Lucro Real”, enviado junto com este Informativo.

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