Espírito Santo
LEI
7.517, DE 25-9-2003
(DO-ES DE 26-9-2003)
ICMS
COMBUSTÍVEL
Controle Fiscal – Obrigações das Distribuidoras
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Empresa Beneficiária de Liminar
Obriga
as refinarias e distribuidoras de combustível à entregarem relação
dos destinatários
dos produtos desonerados do ICMS por força de medida judicial.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – O fabricante e o distribuidor de combustível líquido
ou lubrificante, derivados do petróleo, demais lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, que não recolham o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), por força de medida judicial, ficam obrigados a encaminhar à
Secretaria de Estado da Fazenda, até os 5 (cinco) primeiros dias do mês
subseqüente ao fornecimento, a relação dos destinatários
dos produtos.
§ 1º – Para os fins desta Lei, distribuidor é a pessoa
jurídica definida na legislação federal.
§ 2º – Na relação a ser encaminhada à Secretaria
de Estado da Fazenda, deverá constar, entre outras, as seguintes informações
básicas, a saber: a razão social, o nome fantasia, o número
de inscrição estadual, o número do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), a data, as quantidades fornecidas e os valores.
Art. 2°º – O não cumprimento do disposto no artigo 1º
sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
Parágrafo único – O pagamento da multa constante no presente
artigo não desobrigará o devedor do recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin
– Secretário de Estado da Justiça; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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