Espírito Santo
DECRETO
1.221-R, DE 29-9-2003
(DO-ES DE 30-9-2003)
ICMS
PRODUTOR RURAL
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao diferimento do imposto
nas operações realizadas por agroindústria artesanal-rural.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 508:
“Art. 508 – ..................................................................................................................................................................
§ 1º – Considera-se agroindústria artesanal-rural, para
fins deste capítulo, aquela que, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I – for instalada em propriedade rural, cuja área total não
seja superior a cinqüenta hectares;
II – utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter
intransferível;
III – comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal,
em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por
cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam
oriundas de sua propriedade.
............................................................................................................................................................................(NR)
II – o artigo 509:
“Art. 509 – O lançamento e o pagamento do imposto incidente
sobre as operações, com produtos industrializados, de produção
própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria
artesanal-rural, fica diferido para o momento:
a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por estabelecimento
comercial situado neste Estado; ou
b) da saída do produto resultante de sua industrialização,
quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.”
(NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo
Único, que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO DO
DECRETO Nº 1.221-R, DE 29 SETEMBRO DE 2003
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
....................................................................................................................................................................................
23. O lançamento
e o pagamento do imposto incidente sobre as operações com produtos
industrializados, de produção própria, realizadas por produtor
rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal-rural, fica
diferido para o momento:
a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por estabelecimento
comercial situado neste Estado; ou
b) da saída do produto resultante de sua industrialização,
quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.”
(NR)
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